Lei Complementar nº 124, de 07 de maio de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

124

2001

7 de Maio de 2001

“Transforma os Quintos Incorporados em vantagem pessoal e dá outras providências”.

a A
Revoga parcialmente o(a)  Lei nº 901, de 23 de julho de 1990
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.172, de 05 de outubro de 1994
“Transforma os Quintos Incorporados em vantagem pessoal e dá outras providências”.
    O  PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO,  usando  da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município, 

    FAÇO  SABER que  a CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO  VELHO aprova e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        São transformadas em vantagem pessoal, nominalmente identificada em suas parcelas, as incorporações de Quintos concedidas com base no que dispõe a Lei nº 1.172, de 05 de outubro de 1994.
          Parágrafo único  
          V E T A D O.
            Art. 2º. 
            A vantagem pessoal de que trata esta lei, fica sujeita a atualização de valores, concomitantemente, pelos mesmos índices e antecipações aplicados aos reajustes e aumentos gerais dos servidores públicos municipais.
              Art. 3º. 
              Haverá transposição de Vantagem Pessoal de um para outro cargo de provimento efetivo, desde que a exoneração do cargo ocupado e a posse no novo cargo ocorram na mesma data.
                Art. 4º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 5º. 
                  Revogam-se a Lei nº 1.172, de 05 de outubro de 1994, os artigos 171 e 172 da Lei nº 901, de 23 de julho de 1990 e demais disposições em contrário.
                    (Revogado)
                    Art. 1º.   (Revogado)
                    Art. 1º.   (Revogado)
                    § 1º   (Revogado)
                    § 2º   (Revogado)
                    § 3º   (Revogado)
                    § 4º   (Revogado)
                    § 5º   (Revogado)
                    Art. 2º.   (Revogado)
                    Art. 2º.   (Revogado)
                    Parágrafo único   (Revogado)
                    Art. 3º.   (Revogado)
                    Art. 3º.   (Revogado)
                    Art. 4º.   (Revogado)
                    Art. 4º.   (Revogado)
                    Art. 5º.   (Revogado)
                    Art. 5º.   (Revogado)
                    Parágrafo único   (Revogado)
                    Art. 6º.   (Revogado)
                    Art. 6º.   (Revogado)
                    I  –  (Revogado)
                    II  –  (Revogado)
                    Art. 7º.   (Revogado)
                    Art. 7º.   (Revogado)
                    Art. 8º.   (Revogado)
                    Art. 8º.   (Revogado)
                    Art. 9º.   (Revogado)
                    Art. 9º.   (Revogado)
                    Art. 10.   (Revogado)
                    Art. 10.   (Revogado)
                    Art. 11.   (Revogado)
                    Art. 11.   (Revogado)
                    Art. 12.   (Revogado)
                    Art. 12.   (Revogado)
                    (Revogado)
                    (Revogado)
                    Anexo I
                    (Revogado)
                    Anexo II
                    (Revogado)
                    Art. 171.   (Revogado)
                    Art. 171.   (Revogado)
                    I  –  (Revogado)
                    II  –  (Revogado)
                    Art. 172.   (Revogado)
                    Art. 172.   (Revogado)
                    § 1º   (Revogado)
                    § 2º   (Revogado)
                     
                       
                      CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
                      Prefeito do Município

                      JOÃO RICARDO VALLE MACHADO
                      Procurador geral do Município.