Lei nº 1.172, de 05 de outubro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1172

1994

5 de Outubro de 1994

"Dispõe sobre os critérios para a incorporação, como vantagem pessoal, das gratificações e vencimentos dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, e dá outras providências".

a A
Vigência a partir de 7 de Maio de 2001.
Dada por Lei Complementar nº 124, de 07 de maio de 2001
"Dispõe sobre os critérios para a incorporação, como vantagem pessoal, das gratificações e vencimentos dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, e dá outras providências".
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87 da LeiOrgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO  aprova e eu sanciono a seguinte

    LEI: 
       
        Art. 1º. 
        Ao servidor investido em Cargo em Comissão ou Função de Confiança, constante nos anexos I e II desta Lei é devida uma gratificação pelo seu exercício.
          § 1º 
          Os valores da gratificação, estabelecidos em ordem decrescente, a partir do cargo de Secretário Municipal e de outros cargos equivalentes, obedecem aos percentuais e parâmetros referenciais estabelecidos em lei.
            § 2º 
            A gratificação prevista neste artigo incorpora-se ao vencimento do cargo efetivo do servidor a título de vantagem pessoal, e integra os proventos de aposentadoria e pensões, o equivalente à fração de um quinto, a cada doze meses, consecutivos ou não, de exercício no Cargo em Comissão, ou Função de Confiança, até o limite máximo de cinco quintos.
              § 3º 
              Quando mais de um cargo em comissão ou Função de Confiança houver sido desempenhado no período de doze meses, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo o cargo ou função exercida por maior tempo.
                § 4º 
                Ocorrendo o exercício de Cargo em Comissão ou Função de Confiança de nível mais elevado, por um período de doze meses, após a incorporação da fração de cinco quintos, haverá atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observando o disposto no parágrafo anterior.
                  § 5º 
                  Será considerada gratificação, para efeitos de incorporação prevista nesta lei, a importância equivalente ao vencimento e à gratificação do Cargo em Comissão ou à gratificação da Função de Confiança.
                    Art. 2º. 
                    É facultado ao servidor optar pelo vencimento do Cargo em Comissão para o qual foi designado, acrescido de sessenta por cento do vencimento do seu cargo efetivo, ou vice-versa, e mais a gratificação.
                      Parágrafo único  
                      O servidor investido em Função de Confiança perceberá o vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação.
                        Art. 3º. 
                        Ficam mantidos os quintos concedidos até a presente data, de acordo com o dispositivo na Lei nº 581, de 30 de dezembro de 1985, considerando-se, inclusive, o tempo de serviço público prestado à Prefeitura do Município de Porto Velho sob o regime da Legislação trabalhista pelos servidores alcançados pela Lei nº 901, de 23 de julho de 1990, ou não optantes pelo regime estatutário em 1990.
                          Art. 4º. 
                          A contagem do período de exercício para efeitos de incorporação dos quintos, terá início a partir do primeiro provimento em Cargo em Comissão ou Função de Confiança, ainda que anterior a esta Lei.
                            Art. 5º. 
                            É devida ao servidor efetivo do Executivo Municipal, regido pela Lei nº 901, de 23 de junho de 1990, ou não optante pelo regime estatutário, em 1990, cedido à Câmara Municipal de Porto Velho, a incorporação de quintos decorrentes do Exercício de Cargo em Comissão, Função de Confiança, ou outros cargos semelhantes.
                              Parágrafo único  
                              A incorporação das parcelas remuneratórias, autorizada neste artigo, será efetivada com base no nível do Cargo Comissionado ou de Confiança equivalente no Poder cedente do servidor.
                                Art. 6º. 
                                Será admitida a conversão dos quintos incorporados, por parcelas equivalentes, nas seguintes situações:
                                  I – 
                                  quando ocorrer transformação do cargo ou função originária da incorporação efetivada; ou
                                    II – 
                                    quando acontecer mudança de cargo efetivo mediante provimento efetivo para Poder distinto do originário da incorporação efetivada.
                                      Art. 7º. 
                                      A conversão prevista no artigo anterior não se aplica ao servidor aposentado que tenha passado para a inatividade com a incorporação de quintos efetivada.
                                        Art. 8º. 
                                        Para efeitos desta Lei, não se considera tempo de exercício em Cargo em Comissão ou Função de Confiança, os exercícios de cargos de confiança, função de direção, chefia, assessoramento ou outros semelhantes, prestados a qualquer órgão público, da administração direta ou indireta, não pertencente à Prefeitura do Município de Porto Velho ou à Câmara Municipal de Porto Velho.
                                          Art. 9º. 
                                          O servidor vinculado ao regime da Lei nº 901, de 23 de julho de 1990, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em Cargo em Comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, sem prejuízo da remuneração.
                                            Art. 10. 
                                            Para o servidor público do Município de Porto Velho, estatutário ou não optante pelo regime estatutário em 1990, o tempo de Cargo Comissionado ou Gratificado exercido a qualquer época, inclusive anterior a vigência da lei nº 901, de 1990, é contado para efeitos da incorporação, na forma estabelecida nesta Lei.
                                               
                                                JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES
                                                Prefeito

                                                ANTONIO CARLOS GOLDONI
                                                Secretário Munic. de Administração.

                                                MIRTON MORAES DE SOUZA
                                                Procurador Geral em Exercício.
                                                   
                                                    Anexo I

                                                    COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO – CC



                                                    CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO

                                                    CHEFE DE GABINETE DO VICE-PREFEITO

                                                    PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

                                                    SECRETÁRIO MUNICIPAL

                                                    SECRETÁRIO MUNICIPAL EXTRAORDINÁRIO



                                                    CHEFE DE ASSESSORIA TÉCNICA



                                                    ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

                                                    CHEFE DE ASSESSORIA LEGISLATIVA

                                                    CHEFE DA CONTROLADORIA

                                                    CHEFE DA ASSESSORIA MILITAR

                                                    CHEFE DE NÚCLEO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

                                                    DIRETOR DE DEPARTAMENTO



                                                    ADMINISTRADOR DISTRITAL

                                                    CHEFE DE DIVISÃO



                                                    CHEFE DE APOIO



                                                    DIRETOR DE POLICLÍNICA MUNICIPAL



                                                    ASSESSOR ESPECIAL



                                                    ASSESSOR



                                                    SECRETÁRIA EXECUTIVA


                                                     

                                                      Anexo II

                                                      COMPOSIÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

                                                       

                                                      DIRETOR DE ESCOLA “A”

                                                      PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO

                                                      PRESIDENTE DA JUNTA MÉDICA

                                                      DIRETOR DE CENTRO DE SAÚDE

                                                      ADMINISTRADOR DE BIBLIOTECA

                                                      SECRETÁRIA



                                                      ADMINISTRADOR ESTAÇÃO FERROVIÁRIA

                                                      ADMINISTRADOR ESTAÇÃO RODOVIÁRIA

                                                      DIRETOR DE CRECHE

                                                      DIRETOR DE ESCOLA DE MÚSICA

                                                      VICE-DIRETOR DE ESCOAL “A”

                                                      DIRETOR DE ESCOLA “B”



                                                      ADMINISTRADOR TEATRO

                                                      DIRETOR DE ESCOLA “C”

                                                      DUPERVISOR DE PROGRAMA

                                                      ADMINISTRADOR DE ESCOLA MÚSICA E DANÇA

                                                      VICE-DIRETOR DE ESCOLA “A”

                                                      ADMINISTRADOR DE CENTRO COMUNITÁRIO



                                                      ADMINISTRADOR DE CEMITÉRIO

                                                      ADMINISTRADOR DE MERCADOS E FEIRAS

                                                      ADMINISTRADOR DE LIXEIRA MUNICIPAL

                                                      ADMINISTRADOR DE PARQUES

                                                      ADMINISTRADOR DE PARQUE CIRCUITO

                                                      ADMINISTRADOR DE PRÉDIO

                                                      ADMINISTRADOR DE VIVEIRO

                                                      DIRETOR DE ESCOLA “D”

                                                      RESPONSÁVEL PELA BANDA MUNICIPAL

                                                      RESPONSÁVEL PELA GARAGEM

                                                      RESPONSÁVEL PELO CADASTRO

                                                      RESPONSÁVEL PELA OFICINA

                                                      RESPONSÁVEL PELO PROTOCOLO

                                                      RESPONSÁVEL PELA BOMBA DE GASOLINA

                                                      RESPONSÁVEL PELO ARQUIVO CENTRAL

                                                      RESPONSÁVEL PELO ARQUIVO FAZENDÁRIO


                                                      RESPONSÁVEL PELA TORNEARIA

                                                      RESPONSÁVEL PELA VARRIÇÃO

                                                      SECRETÁRIO DE ESCOLA

                                                      VICE-DIRETOR DE ESCOLA “C”