Lei Complementar nº 47, de 05 de junho de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

47

1995

5 de Junho de 1995

“Dispõe sobre a criação do Cargo de Desenhista no Plano de Cargos e Vencimento, e dá outras providências”

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 384, de 30 de junho de 2010
Vigência a partir de 30 de Junho de 2010.
Dada por Lei Complementar nº 384, de 30 de junho de 2010
“Dispõe sobre a criação do Cargo de Desenhista no Plano de Cargos e Vencimento, e dá outras providências”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que  lhe  é  conferida  no  inciso  IV,  art.  87,  combinado  com  o  inciso  X,  art.  67  da  Lei Orgânica do Município de Porto Velho, 

    FAÇO  SABER  que  a  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO  VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte 

    LEI: 
       
        Art. 1º. 
        Ficam criados, no Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Médio do Plano de Cargos e Vencimentos de que trata a Lei nº 894, de 18 de junho de 1990, 09 (nove) Cargos de Desenhista.
          § 1º 
          Os cargos a que se refere o caput deste artigo passam a integrar, para efeito salarial, o Nível IV da Tabela Salarial dos Servidores Públicos Municipais de que dispõe a Lei nº 1.152, de 28 de janeiro de 1994.
            § 2º 
            Serão enquadrados no Cargo de Desenhista, os atuais funcionários públicos ocupantes do cargo efetivo de Técnico de Nível Médio, legalmente habilitados em curso especifico de desenho arquitetônico e que estejam exercendo atividades de desenhistas por um período mínimo de um ano.
              § 3º 
              Fica concedida Gratificação Específica de 75% (setenta e cinco) sobre o vencimento base, aos funcionários enquadrados no cargo de Desenhista conforme dispõe o parágrafo anterior.
                 
                  JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES
                  Prefeito

                  HENRY CARLOS BOERO COSTA
                  Secretário Munic. de Planejamento e Coordenação.

                  NILTON DANTAS DA SILVA
                  Procurador Geral