Lei nº 1.460, de 27 de junho de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 396, de 15 de setembro de 2010
Vigência entre 27 de Junho de 2002 e 14 de Setembro de 2010.
Dada por Lei nº 1.460, de 27 de junho de 2002
Dada por Lei nº 1.460, de 27 de junho de 2002
Art. 1º.
Ficam criadas na área rural do Município de Porto Velho, as
Escolas Municipalizadas, abaixo relacionadas, de acordo com o convênio nº. 062/PGE – 2000.
I –
Local: BR 364, Margem Esquerda, Ramal dos Pioneiros.
Escola Municipalizada de Ensino Fundamental “Aldênia dos Santos Gama”.
Local: BR 364, Margem Esquerda, Ramal dos Pioneiros.
Distrito de Nova Califórnia/RO.
II –
Local: BR 364, Ramal do Cascalho.
Escola Municipalizada de Ensino Fundamental “Com Fé em Deus”.
Local: BR 364, Ramal do Cascalho.
Distrito de Nova Califórnia/RO.
III –
Escola Municipalizada de Ensino Fundamental “Nova Esperança”.
Local: Ramal dos Pioneiros – BR 364, Margem Esquerda.
Distrito de Nova Califórnia/RO.
IV –
Escola Municipalizada de Ensino Fundamental “Novo Oriente”.
Local: BR 364, Linha 06, Margem Esquerda.
Distrito de Nova Califórnia/RO.
V –
Escola Municipalizada de Ensino Fundamental “São Francisco”.
Local: BR 364, Linha 06, Margem Esquerda.
Distrito de Extrema/RO.
VI –
Escola Municipalizada de Ensino Fundamental “São Marcos”.
Local: Rio Jamari – Jacaré Grande
- Baixo Madeira.
VII –
Escola Municipalizada de Ensino Fundamental “Raimundo Bombom”.
Local: BR 364 -
Distrito de Extrema/RO.
Art. 2º.
Os documentos expedidos pelas escolas, dentro do ordenamento
legal instituído pela rede de ensino municipal, em data anterior à presente Lei, contendo
unicamente o número do decreto de denominação, ficam convalidados para os efeitos jurídicos.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.