Lei nº 1.460, de 27 de junho de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1460

2002

27 de Junho de 2002

Cria as Escolas Rurais do Município de Porto Velho e dá outras providências.

a A
Vigência entre 27 de Junho de 2002 e 14 de Setembro de 2010.
Dada por Lei nº 1.460, de 27 de junho de 2002
Cria as Escolas Rurais do Município de Porto Velho e dá outras providências.
    O  PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO,  usando  da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
     
    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu, sanciono a seguinte: 

    LEI: 
       
        Art. 1º. 
        Ficam criadas na área rural do Município de Porto Velho, as Escolas Municipalizadas, abaixo relacionadas, de acordo com o convênio nº. 062/PGE – 2000.
          I – 
          Escola Municipalizada de Ensino Fundamental “Aldênia dos Santos Gama”. 
           
          Local: BR 364, Margem Esquerda, Ramal dos Pioneiros. 
             Distrito de Nova Califórnia/RO. 
            II – 
            Escola Municipalizada de Ensino Fundamental “Com Fé em Deus”.

            Local: BR 364, Ramal do Cascalho. 
               Distrito de Nova Califórnia/RO. 
              III – 
              Escola Municipalizada de Ensino Fundamental “Nova Esperança”. 

              Local: Ramal dos Pioneiros – BR 364, Margem Esquerda. 
                 Distrito de Nova Califórnia/RO. 
                IV – 
                Escola Municipalizada de Ensino Fundamental “Novo Oriente”. 

                Local: BR 364, Linha 06, Margem Esquerda. 
                   Distrito de Nova Califórnia/RO. 
                  V – 
                  Escola Municipalizada de Ensino Fundamental “São Francisco”. 

                  Local: BR 364, Linha 06, Margem Esquerda. 
                     Distrito de Extrema/RO.
                    VI – 
                    Escola Municipalizada de Ensino Fundamental “São Marcos”. 

                    Local: Rio Jamari – Jacaré Grande 
                       - Baixo Madeira.
                      VII – 
                      Escola  Municipalizada  de  Ensino  Fundamental  “Raimundo Bombom”. 
                      Local: BR 364 - 
                         Distrito de Extrema/RO. 
                        Art. 2º. 
                        Os documentos expedidos pelas escolas, dentro do ordenamento legal instituído pela rede de ensino municipal, em data anterior à presente Lei, contendo unicamente o número do decreto de denominação, ficam convalidados para os efeitos jurídicos.
                          Art. 3º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                            Art. 4º. 
                            Revogam-se as disposições em contrário.
                               
                                CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA 
                                Prefeito Municipal

                                MÁRIO JORGE SOUSA DE OLIVEIRA 
                                Secretário Municipal de Educação

                                RANILSON DE PONTES GOMES 
                                Procurador Geral do Município