Lei Complementar nº 71, de 21 de outubro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

71

1997

21 de Outubro de 1997

Dispõe sobre os objetivos, formação e competência do Conselho Municipal de Educação.

a A
Vigência entre 21 de Outubro de 1997 e 29 de Junho de 1998.
Dada por Lei Complementar nº 71, de 21 de outubro de 1997
Dispõe sobre os objetivos, formação e competência do Conselho Municipal de Educação.
    O  PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO,  usando  da atribuição que é conferida no inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO  SABER que  a  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO  VELHO decreta e eu sanciono a seguinte,

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        TÍTULO I
        DOS OBJETIVOS
          Art. 1º. 
          O Conselho Municipal de Educação, criado pelo art. 233, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, tem por objetivo funcionar como órgão consultivo, deliberativo, normativo e avaliador, no Sistema Municipal de Ensino.
            Parágrafo único  
            O Conselho Municipal de Educação, sem prejuízo da sua autonomia, vincula-se à Secretaria Municipal de Educação e buscará assistência técnica, quando necessário, junto ao Conselho Estadual de Educação, sendo o seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno.
              TÍTULO II
              DA FORMAÇÃO
                Art. 2º. 
                O Conselho Municipal de Educação forma-se-á de nove (9) Conselheiros Titulares e de nove (9) Suplentes, de reconhecida indoneidade moral e profissional na área de educação, de preferência pertencente à rede municipal de ensino.
                  Parágrafo único  
                  Os conselheiros de que trata o “caput” deste artigo serão nomeados pelo Prefeito, observado o art. 101 da Lei Orgânica do Município, ficando, assim, constituído:
                    a) 
                    1 (um) Conselheiro efetivo e 1 (um) Suplente, escolhidos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Rondônia;
                      b) 
                      1 (um) Conselheiro efetivo e 1 (um) Suplente, escolhidos pela Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto;
                        c) 
                        1 (um) Conselheiro efetivo e 1 (um) Suplente, escolhidos pela Secretaria Municipal de Educação;
                          d) 
                          1 (um) Conselheiro efetivo e 1 (um) Suplente, escolhidos pelos Conselhos Escolares das Escolas Públicas do Município;
                            e) 
                            1 (um) Conselheiro efetivo e 1 (um) Suplente, escolhidos pelas Escolas Comunitárias e Filantrópicas do Município;
                              f) 
                              1 (um) Conselheiro efetivo e 1 (um) Suplente, escolhidos pelas Escolas Particulares do Sistema Municipal de Ensino;
                                g) 
                                3 (três) Conselheiros efetivos e 3 (três) Suplentes, escolhidos dentre cidadãos da Comunidade pelo Prefeito Municipal.
                                  Art. 3º. 
                                  O mandato de Conselheiro será de 06 (seis) anos.
                                    § 1º 
                                    Dos primeiros conselheiros titulares e suplentes nomeados, após a publicação desta Lei, 1/3 (um terço) terá o mandato de 06 (seis) anos; 1/3 (um terço), de 04 (quatro) anos e 1/3 (um terço), de 02 (dois) anos.
                                      § 2º 
                                      Os conselheiros de que trata o “caput” deste artigo serão todos nomeados na mesma data, encerrando-se os seus mandatos precisamente 02 (dois), 04 (quatro) e 06 (seis) anos depois, em igual data, quando serão nomeados novos conselheiros.
                                        § 3º 
                                        A cada 02 (dois) anos será feita a nomeação de 1/3 (um terço) de novos conselheiros, com mandato de 06 (seis) anos.
                                          § 4º 
                                          Não haverá recondução de conselheiro para mandato consecutivo.
                                            § 5º 
                                            No caso de vacância, o respectivo suplente terminará o mandato, como titular, sendo nomeado, também, novo suplente para terminar o mandato.
                                              § 6º 
                                              Na ausência do conselheiro titular, quer por falta e impedimentos, será convocado o suplente.
                                                § 7º 
                                                O mandato de conselheiro poderá ser interrompido por motivos a serem definidos no Regimento Interno.
                                                  § 8º 
                                                  O conselheiro poderá afastar-se temporariamente, com licença concedida pelo Colegiado.
                                                    Art. 4º. 
                                                    A estrutura organizacional do Conselho Municipal de Educação constituir-se-á de:
                                                      I – 
                                                      presidência;
                                                        II – 
                                                        conselho pleno;
                                                          III – 
                                                          câmaras;
                                                            IV – 
                                                            apoio administrativo e financeiro;
                                                              V – 
                                                              apoio técnico.
                                                                Art. 5º. 
                                                                A posse dos primeiros conselheiros será presidida pelo Prefeito, em solenidade promovida pela Secretaria Municipal de Educação.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  O presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos, dentre os conselheiros, pelo Conselho Pleno, através de votação secreta, para o mandato de 02 (dois) anos, sendo permitido a reeleição.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    Caberá ao Secretário Municipal de Educação presidir a primeira reunião planetária do Conselho, quando serão efeitos e empossados o presidente e o vice-presidente do Colegiado.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      Aos conselheiros será concedido por reunião de que participarem, o pagamento correspondente à razão de 1/5 do vencimento dos ocupantes de nível inicial do cargo do Grupo Magistério, licenciatura plena 40 (quarenta) horas, instituído pelo Município.
                                                                        § 1º 
                                                                        Haverá 01 (uma) reunião ordinária semanal de cada Câmara e 02 (duas) mensais do Conselho Pleno, sendo permitidas reuniões extraordinárias, quando houver premente necessidade.
                                                                          § 2º 
                                                                          O Conselho Municipal de Educação,quando em recesso, poderá ser convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos Membros efetivos do Conselho Pleno, desde que haja razoes que justifiquem tal medida.
                                                                            TÍTULO III
                                                                            DAS COMPETÊNCIAS
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              São competências do Conselho Municipal de Educação aquelas compatíveis com a sua finalidade expressa no art. 1º desta Lei, acolhidas pelo espírito do art. 11 da Lei nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e do art. 99 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                O Conselho Municipal de Educação requererá ao Conselho Estadual de Educação a Transferência, para si, das competências de que trata o § 2º do art. 2º da Resolução nº 035/CEE/RO/92.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  Cumpre ao Conselho Municipal de Educação elaborar o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, que será aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal.
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    O Conselho Municipal de Educação elaborará o seu Plano de Trabalho Anual –PTA, a fim de assegurar, no orçamento do Município de Porto Velho, os recursos destinados à sua manutenção.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      Os recursos de que trata este artigo deverão ser repassados diretamente ao Conselho Municipal de Educação, com vistas a garantir a sua autonomia financeira.
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        Aos cargos e funções estabelecidos pelo Regimento Interno serão atribuídas remunerações pelo Poder Executivo Municipal através de Lei.
                                                                                          TÍTULO IV
                                                                                          DA IMCOMPATIBILIDADE
                                                                                            Art. 12. 
                                                                                            O Exercício das funções de Conselheiro é incompatível com o de:
                                                                                              I – 
                                                                                              Secretário Municipal;
                                                                                                II – 
                                                                                                Secretário Adjunto ou equivalente;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  Ocupante de cargo eletivo em qualquer nível da administração pública.
                                                                                                    TÍTULO V
                                                                                                    DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                      A Secretaria Municipal de Educação proporcionará ao Conselho Municipal de Educação as instalações físicas e o pessoal necessário ao seu pleno funcionamento.
                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                             
                                                                                                              FRANCISCO JOSÉ CHIQUILITO COIMBRA ERSE
                                                                                                              Prefeito do Município

                                                                                                              MARIO JORGE DE MEDEIROS
                                                                                                              Secretário Municipal de Educação

                                                                                                              TÂNIA OTTO OLIVEIRA
                                                                                                              Procuradora Geral em Exercício