Lei Complementar nº 443, de 01 de março de 2012
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 560, de 23 de dezembro de 2014
Altera o(a)
Lei nº 63, de 13 de abril de 1973
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 434, de 11 de novembro de 2011
Vigência entre 1 de Março de 2012 e 22 de Dezembro de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 443, de 01 de março de 2012
Dada por Lei Complementar nº 443, de 01 de março de 2012
Art. 1º.
Os incisos V e VI, do art. 244, da Lei 63, de 13 de abril de
1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
V
–
"Para as dimensões de leitos para enfermarias de observação,
recuperação pós anestésica, berçário de observação, UTI adulto e infantil, Unidade
de Internação Semi-Intensiva, Hospital-DIa e unidade de cuidados intermediários
deverá seguir o disposto na RDC 050/2002/ANVISA ou a que venha a substituir.”
VI
–
"Ter área mínima de 10,00m² por leito quando tiver um leito por
enfermaria de internação/apartamento. Ter área mínima de 7,00m² por leito quanto a
enfermaria de internação/apartamento tiver até 2 leitos. Ter 6,00m² por leito quando
a enfermaria de internação tiver de 3 a 6 leitos; sendo que o limite máximo de leitos
para cada enfermaria de internação é de 6 leitos. As enfermarias de
internação/apartamento deverá seguir o disposto na RDC 050/2002/ANVISA ou a
que venha a substituir”.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.