Lei Complementar nº 443, de 01 de março de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

443

2012

1 de Março de 2012

“Dispõe sobre a alteração da Lei n° 63, de 13 de abril de 1973 – Código de Obras do Município de Porto Velho, e dá outras providências”.

a A
Vigência entre 1 de Março de 2012 e 22 de Dezembro de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 443, de 01 de março de 2012
“Dispõe sobre a alteração da Lei n° 63, de 13 de abril de 1973 – Código de Obras do Município de Porto Velho, e dá outras providências”.
    O  PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO,  usando  das atribuições  que  lhe  é conferida  no inciso, IV,  do artigo 87,  da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, 

    FAÇO  SABER, que  a  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO  VELHO decreta e eu sanciono a seguinte 

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Os incisos V e VI, do art. 244, da Lei 63, de 13 de abril de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
          V  –  "Para as dimensões de leitos para enfermarias de observação, recuperação pós anestésica, berçário de observação, UTI adulto e infantil, Unidade de Internação Semi-Intensiva, Hospital-DIa e unidade de cuidados intermediários deverá seguir o disposto na RDC 050/2002/ANVISA ou a que venha a substituir.”
          VI  –  "Ter área mínima de 10,00m² por leito quando tiver um leito por enfermaria de internação/apartamento. Ter área mínima de 7,00m² por leito quanto a enfermaria de internação/apartamento tiver até 2 leitos. Ter 6,00m² por leito quando a enfermaria de internação tiver de 3 a 6 leitos; sendo que o limite máximo de leitos para cada enfermaria de internação é de 6 leitos. As enfermarias de internação/apartamento deverá seguir o disposto na RDC 050/2002/ANVISA ou a que venha a substituir”.
          Art. 2º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 3º. 
            Revogam-se as disposições em contrario, em especial a Lei Complementar nº. 434, de 11 de novembro de 2011.
              (Revogado)
              Art. 1º.   (Revogado)
              Art. 1º.   (Revogado)
              Art. 2º.   (Revogado)
              Art. 2º.   (Revogado)
              Art. 3º.   (Revogado)
              Art. 3º.   (Revogado)
              (Revogado)
               
                 
                ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
                Prefeito do Município

                MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES
                Procurador Geral do Município