Lei Complementar nº 834, de 07 de janeiro de 2021
Art. 1º.
O art. 14 da Lei Complementar nº 404 de 27 de dezembro de 2010
passa a vigorar com a seguinte redação.
I
–
o produto da arrecadação de caráter compulsório, dos
servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas
autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento)
incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição;
II
–
o produto da arrecadação referente às contribuições dos
aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do
Município, suas autarquias e fundações na razão de 14%
(quatorze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos
de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que
supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
III
–
contribuições previdenciárias do Poder Executivo, suas
Autarquias e Fundações Municipais e Poder Legislativo,
incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição
paga aos servidores ativos, nos seguintes percentuais:
a)
Na razão de 14% (quatorze por cento)sobre a remuneração
previdenciária do Grupo constituído pelos servidores em atividade
até 10.12.2007, disposto no inciso I do art. 15 da Lei
Complementar nº 404/10;…”
Parágrafo único
A aplicação da nova alíquota observará o princípio da
anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, § 6º da Constituição Federal.
Art. 2º.
Os benefícios auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e
auxílio-reclusão previstos na Lei Complementar nº 404 de 27 de dezembro de 2010 passam
a ser custeados com recursos do orçamento do Poder Executivo, não ocorrendo mais a
responsabilidade de desembolso desses benefícios pelo Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Porto Velho.
Art. 3º.
O rol de benefícios de responsabilidade do regime próprio de
previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.