Lei Complementar nº 834, de 07 de janeiro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

834

2021

7 de Janeiro de 2021

“Dispõe sobre a alteração da alíquota de contribuição e benefícios do regime de previdência do servidor público municipal previstos na Lei Complementar nº 404 de 27 de dezembro de 2010.”

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“Dispõe sobre a alteração da alíquota de contribuição e benefícios do regime de previdência do servidor público municipal previstos na Lei Complementar nº 404 de 27 de dezembro de 2010.”
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        O art. 14 da Lei Complementar nº 404 de 27 de dezembro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação.
          I  –  o produto da arrecadação de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição;
          II  –  o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
          III  –  contribuições previdenciárias do Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações Municipais e Poder Legislativo, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos, nos seguintes percentuais:
          a)   Na razão de 14% (quatorze por cento)sobre a remuneração previdenciária do Grupo constituído pelos servidores em atividade até 10.12.2007, disposto no inciso I do art. 15 da Lei Complementar nº 404/10;…”
          Parágrafo único  
          A aplicação da nova alíquota observará o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, § 6º da Constituição Federal.
            Art. 2º. 
            Os benefícios auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão previstos na Lei Complementar nº 404 de 27 de dezembro de 2010 passam a ser custeados com recursos do orçamento do Poder Executivo, não ocorrendo mais a responsabilidade de desembolso desses benefícios pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Porto Velho.
              Art. 3º. 
              O rol de benefícios de responsabilidade do regime próprio de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor:
                  I – 
                  no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei, quanto ao disposto no art. 1º.
                    II – 
                    para a regra disposto no art. 2º produzirá efeitos a partir de 13 de novembro de 2019 data da publicação da Emenda Constitucional nº 103 de 2019.
                       
                        HILDON DE LIMA CHAVES
                        Prefeito