Lei Complementar nº 52, de 22 de junho de 1995
Altera o ( a )
Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 257, de 17 de julho de 2006
Norma correlata
Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991
Altera o(a)
Lei Complementar nº 8, de 09 de junho de 1993
Art. 1º.
O artigo 136 com seus respectivos incisos da Lei nº 53-A de
dezembro de 1972 - Código de Posturas, passa a ter a seguinte redação:
Art. 136.
Os terrenos situados nas áreas urbanas ede expansão urbana deste
município, deverão ser mantidos limpos, capinados, livres de lixo, entulhos e isentos de
qualquer materiais nocivos à saúde da vizinhança e da coletividade.
§ 1º
Os terrenos deverão ser mantidos permanentemente limpos
independente de serem murados ou cercados.
§ 2º
Nos terrenos referidos no presente artigo, não se permitirá fossas
abertas, escombros de edifícios, construções inabitáveis e inacabadas.
§ 3º
É vedada a utilização para fins de limpeza de terrenos situados nas áreas
urbanas e de sujeitos à multa prevista no inciso V,do artigo 465, deste Código.
§ 4º
Caso o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu
possuidor a qualquer título, não cumpra as prescrições do presente artigo, ser-lhe-á
concedido o prazo de 08 (oito) dias, através e contar do primeiro dia útil subseqüente ao da
intimação, para que seja procedida a limpeza e, se for o caso, a remoção de lixo ou entulho
nele depositado.
§ 5º
Quando desconhecido ou incerto o infrator, ou se ignorado ou incerto o
lugar em que se encontrar far-se-á a intimação mediante edital publicado no órgão oficial
de imprensa do Município e em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, no
prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar a localização e a caracterização do imóvel
objeto de infração.
§ 6º
No caso de intimação por edital, o prazo mencionado no § 4º deste
artigo começará a contar a partir do primeiro dia útil subseqüente ao que se verificar a
última publicação.
§ 7º
Expirados os prazos previstos nos §§ 4º e 6º deste artigo, a prefeitura
Municipal de Porto Velho providenciará os serviços de limpeza e de remoção de lixo, cujas
despesas serão indenizadas pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a
qualquer título do imóvel, além da multa correspondente a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal
do Município.
§ 8º
Ao Executivo Municipal caberá estabelecer mediante decreto, no prazo
de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Lei Complementar, as normas de
execução e os preços a serem cobrados pelos serviços prestados na forma do parágrafo
anterior, observada a média de preços praticados no mercado local.
§ 9º
A indenização e a multa previstas no § 7º deste artigo, quanto tiverem
seus pagamentos não efetuados nos prazos legais, serão inscritas na Dívida Ativa do
Município de Porto Velho e executados na forma dos artigos 288 e 289 da Lei nº 1.008, de
31 de dezembro de 1991.
§ 10
Em caso de reincidência verificada no períodode 24 (vinte e quatro)
meses, será aplicada em dobro o valor correspondente ao da última multa aplicada ao
infrator.”
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.