Lei Complementar nº 52, de 22 de junho de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

52

1995

22 de Junho de 1995

Altera dispositivo da Lei n°053-A de 26/12/72, que Institui o Código de Postura do Município de Porto Velho e dá outras providências.

a A
Altera dispositivo da Lei nº 053-A de 26/12/72, que Institui o Código de Postura do Município de Porto Velho e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica, 

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte 

    LEI: 
       
        Art. 1º. 
        O artigo 136 com seus respectivos incisos da Lei nº 53-A de dezembro de 1972 - Código de Posturas, passa a ter a seguinte redação:
          Art. 136.   Os terrenos situados nas áreas urbanas ede expansão urbana deste município, deverão ser mantidos limpos, capinados, livres de lixo, entulhos e isentos de qualquer materiais nocivos à saúde da vizinhança e da coletividade.
          § 1º   Os terrenos deverão ser mantidos permanentemente limpos independente de serem murados ou cercados.
          § 2º   Nos terrenos referidos no presente artigo, não se permitirá fossas abertas, escombros de edifícios, construções inabitáveis e inacabadas.
          § 3º   É vedada a utilização para fins de limpeza de terrenos situados nas áreas urbanas e de sujeitos à multa prevista no inciso V,do artigo 465, deste Código.
          § 4º   Caso o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, não cumpra as prescrições do presente artigo, ser-lhe-á concedido o prazo de 08 (oito) dias, através e contar do primeiro dia útil subseqüente ao da intimação, para que seja procedida a limpeza e, se for o caso, a remoção de lixo ou entulho nele depositado.
          § 5º   Quando desconhecido ou incerto o infrator, ou se ignorado ou incerto o lugar em que se encontrar far-se-á a intimação mediante edital publicado no órgão oficial de imprensa do Município e em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar a localização e a caracterização do imóvel objeto de infração.
          § 6º   No caso de intimação por edital, o prazo mencionado no § 4º deste artigo começará a contar a partir do primeiro dia útil subseqüente ao que se verificar a última publicação.
          § 7º   Expirados os prazos previstos nos §§ 4º e 6º deste artigo, a prefeitura Municipal de Porto Velho providenciará os serviços de limpeza e de remoção de lixo, cujas despesas serão indenizadas pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel, além da multa correspondente a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Município.
          § 8º   Ao Executivo Municipal caberá estabelecer mediante decreto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Lei Complementar, as normas de execução e os preços a serem cobrados pelos serviços prestados na forma do parágrafo anterior, observada a média de preços praticados no mercado local.
          § 9º   A indenização e a multa previstas no § 7º deste artigo, quanto tiverem seus pagamentos não efetuados nos prazos legais, serão inscritas na Dívida Ativa do Município de Porto Velho e executados na forma dos artigos 288 e 289 da Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991.
          § 10   Em caso de reincidência verificada no períodode 24 (vinte e quatro) meses, será aplicada em dobro o valor correspondente ao da última multa aplicada ao infrator.”
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 3º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.
               
                JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES 
                Prefeito