Lei Complementar nº 365, de 02 de dezembro de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 570, de 14 de maio de 2015
Vigência a partir de 14 de Maio de 2015.
Dada por Lei Complementar nº 570, de 14 de maio de 2015
Dada por Lei Complementar nº 570, de 14 de maio de 2015
Art. 1º.
O Conselho Municipal da Cidade, órgão colegiado de natureza
permanente, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, reúne representantes do
poder público e da sociedade civil, e integra o Sistema de Planejamento e Gestão
Municipal e Urbana do Município de Porto Velho.
Art. 2º.
O Conselho Municipal da Cidade tem por finalidade formular,
estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento urbano com participação social e
integração das políticas de gestão do solo urbano, de habitação, saneamento ambiental,
mobilidade e transporte urbano, em consonância com as políticas e diretrizes de
desenvolvimento urbano do Ministério das Cidades, por meio Conselho Nacional das
Cidades.
Art. 3º.
Compete ao Conselho Municipal da Cidade:
I –
elaborar e deliberar seu Regimento Interno, sua forma de organização e
representação e decidir sobre alterações propostas por seus membros;
II –
zelar pela aplicação do Plano Diretor;
III –
acompanhar e avaliar a implementação da política de desenvolvimento urbano, em
especial as políticas de Habitação, de saneamento ambiental, de transportes e de
mobilidade urbana, e recomendar providências necessárias ao cumprimento de seus
objetivos.
IV –
emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei 10.257/01, e dos demais
atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano.
V –
promover estudos e divulgação de conhecimentos relativos ao desenvolvimento
urbano, especialmente ao Plano Diretor;
VI –
apreciar e pronunciar-se sobre planos gerais e específicos, que estejam relacionados
com os interesses de toda a comunidade, no que diz respeito ao desenvolvimento
urbano municipal;
VII –
articular-se com os demais Conselhos Municipais de Participação Popular na
apreciação dos planos, em especial, os setoriais;
VIII –
acompanhar e colaborar com os processos de discussão pública das diretrizes dos
planos setoriais;
IX –
proceder a apreciação prévia de propostas de revisão do Plano Diretor e legislação
complementar de política urbana;
X –
acompanhar e fiscalizar os atos do poder público quanto à observância das metas e
diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor;
XI –
organizar plenárias e audiências públicas, sempre que necessário, para a discussão de
projetos e diretrizes do poder público;
XII –
acompanhar a elaboração de pareceres e Relatórios de Impacto Ambiental, de
Vizinhança e de Impacto de Trânsito.
XIII –
sobre projetos – públicos ou privados – que virão a causar impacto sobre a infraestrutura ou a vizinhança do local onde se implantam; Organizar e realizar a
Conferência Municipal da Cidade a cada dois anos.
XIV –
proceder a todos os demais atos necessários ao desempenho de suas competências,
em função dos objetivos a que visa;
§ 1º
O Conselho Municipal da Cidade encaminhará para parecer
fundamentado das respectivas Câmaras Temáticas as matérias que lhe forem submetidas.
§ 2º
As decisões do Conselho Municipal da Cidade deverão ser
tecnicamente fundamentadas.
Art. 4º.
O Conselho Municipal da Cidade será presidido pelo Prefeito
Municipal, será composto por 21 membros efetivos, além dos seus respectivos suplentes,
da seguinte forma:
I –
Sete representantes do Poder Público Municipal:
a)
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão-SEMPLA
b)
Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito-SEMTRAN
c)
Secretaria Municipal de Regularização Fundiária e Habitação-SEMUR
d)
Gabinete do Prefeito – Departamento do Interior
e)
Secretaria Municipal de Serviços Básicos –SEMUSB
f)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Turismo- SEMDESTUR
g)
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA
II –
Dez representantes da Sociedade Civil Organizada:
a)
Seis representantes de Movimentos Populares sendo um dos Distritos
b)
Um representante de Organizações Não Governamentais
c)
Um representantes de Entidades de Trabalhadores
d)
Um representante de Conselho Profissional
e)
Um representante de Entidade da área Acadêmica e de Pesquisa
III –
Três representantes de órgãos Federais e Estaduais:
Parágrafo único
Com exceção dos representantes dos Poderes Públicos,
que serão designados pelos órgãos afins, os demais representantes serão eleitos pelos
respectivos segmentos através de plenárias onde participarão um representante de cada
entidade inscrita no segmento, tendo cada membro titular, seu respectivo suplente.
Art. 5º.
Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados
por Decreto do Poder Executivo e terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos, com direito somente a uma recondução.
§ 1º
Os membros titulares serão substituídos no caso de impedimento e
sucedidos no caso de vaga, pelos respectivos suplentes.
§ 2º
É facultado aos órgãos, entidades e demais associações interessadas
participarem das reuniões do Conselho Municipal da Cidade, na forma que dispuser o
Regimento Interno.
§ 3º
Poderão ainda ser convidados a participar das reuniões do Conselho
Municipal da Cidade, personalidades e representantes dos Poderes Executivo e Judiciário,
sendo obrigado a participação do Poder Legislativo Municipal, bem como técnicos,
sempre que a pauta constar tema de sua área de atuação.
§ 4º
Nas Câmaras Temáticas participarão titulares e suplentes, ambos com
direito a voz e voto. Na plenária apenas um conselheiro por representação terá direito a
voto.
Art. 6º.
O Conselho Municipal da Cidade é composto pela Presidência,
Plenário e Quatro Câmaras Temáticas:
I –
de Planejamento Territorial Urbano, coordenado pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Gestão.
II –
de Habitação e Regularização Fundiária, coordenado pela Secretaria Municipal
de Regularização Fundiária e Habitação.
III –
de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana, coordenado pela Secretaria
Municipal de Transportes e Trânsito.
IV –
de Saneamento Ambiental, coordenado pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente
Parágrafo único
Na composição das Câmaras Temáticas deverão ser
observadas diferentes categorias de representação integrantes do Plenário do Conselho
Municipal da Cidade.
Art. 7º.
O Conselho Municipal da Cidade será presidido pelo Prefeito
Municipal, tendo como Vice-Presidente, o titular da Secretaria Municipal de Planejamento
e Gestão e contará com um Secretário Executivo Geral, disponibilizado dentre os
servidores do quadro da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão - SEMPLA.
Parágrafo único
O Prefeito Municipal será membro do Conselho durante seu
mandato, tendo direito a voto apenas em caso de empate na votação dos demais membros
do conselho.
Art. 8º.
Os representantes indicados e eleitos exercerão suas atividades no
Conselho de forma gratuita sem nada auferir dos cofres públicos, quer direta ou
indiretamente, sendo seus serviços considerados relevantes para o Município.
Art. 9º.
O Regimento Interno do Conselho disporá sobre as condições do
exercício da representação no mesmo, inclusive sobre a destituição e a substituição de
representantes.
Parágrafo único
O Regimento Interno do Conselho Municipal da Cidade
será deliberado e aprovado em sua primeira reunião ordinária com votos favoráveis da
maioria absoluta dos membros efetivos.
Art. 10.
O Conselho manterá registro próprio e sistemático de seu
funcionamento e atos.
Art. 11.
O Poder Público através do Diário Oficial do Município assegurará
a publicidade de todos os atos do Conselho Municipal da Cidade.
Art. 12.
O Executivo Municipal assegurará a organização e funcionamento
do Conselho Municipal da Cidade fornecendo os meios necessários para a sua instalação e
funcionamento com dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Planejamento e
Gestão.
Art. 13.
O Poder Executivo Municipal, em sessão própria, instalará o
Conselho Municipal da Cidade, dando na mesma ocasião, posse aos representantes, eleitos
e indicados.
Art. 14.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.