Lei Complementar nº 365, de 02 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

365

2009

2 de Dezembro de 2009

“Cria o Conselho Municipal da Cidade de Porto Velho e dá outras providências.”

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 570, de 14 de maio de 2015
Vigência a partir de 14 de Maio de 2015.
Dada por Lei Complementar nº 570, de 14 de maio de 2015
“Cria o Conselho Municipal da Cidade de Porto Velho e dá outras providências.”
    O  PREFEITO  DO  MUNICIPIO  DE  PORTO  VELHO,  usando  da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. 

    FAÇO  SABER  que  a  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO  VELHO aprovou e eu, sanciono a seguinte 

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        O Conselho Municipal da Cidade, órgão colegiado de natureza permanente, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, reúne representantes do poder público e da sociedade civil, e integra o Sistema de Planejamento e Gestão Municipal e Urbana do Município de Porto Velho.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal da Cidade tem por finalidade formular, estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento urbano com participação social e integração das políticas de gestão do solo urbano, de habitação, saneamento ambiental, mobilidade e transporte urbano, em consonância com as políticas e diretrizes de desenvolvimento urbano do Ministério das Cidades, por meio Conselho Nacional das Cidades.
            CAPÍTULO II
            DA COMPETÊNCIA
              Art. 3º. 
              Compete ao Conselho Municipal da Cidade:
                I – 
                elaborar e deliberar seu Regimento Interno, sua forma de organização e representação e decidir sobre alterações propostas por seus membros;
                  II – 
                  zelar pela aplicação do Plano Diretor;
                    III – 
                    acompanhar e avaliar a implementação da política de desenvolvimento urbano, em especial as políticas de Habitação, de saneamento ambiental, de transportes e de mobilidade urbana, e recomendar providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos.
                      IV – 
                      emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei 10.257/01, e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano.
                        V – 
                        promover estudos e divulgação de conhecimentos relativos ao desenvolvimento urbano, especialmente ao Plano Diretor;
                          VI – 
                          apreciar e pronunciar-se sobre planos gerais e específicos, que estejam relacionados com os interesses de toda a comunidade, no que diz respeito ao desenvolvimento urbano municipal;
                            VII – 
                            articular-se com os demais Conselhos Municipais de Participação Popular na apreciação dos planos, em especial, os setoriais;
                              VIII – 
                              acompanhar e colaborar com os processos de discussão pública das diretrizes dos planos setoriais;
                                IX – 
                                proceder a apreciação prévia de propostas de revisão do Plano Diretor e legislação complementar de política urbana;
                                  X – 
                                  acompanhar e fiscalizar os atos do poder público quanto à observância das metas e diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor;
                                    XI – 
                                    organizar plenárias e audiências públicas, sempre que necessário, para a discussão de projetos e diretrizes do poder público;
                                      XII – 
                                      acompanhar a elaboração de pareceres e Relatórios de Impacto Ambiental, de Vizinhança e de Impacto de Trânsito.
                                        XIII – 
                                        sobre projetos – públicos ou privados – que virão a causar impacto sobre a infraestrutura ou a vizinhança do local onde se implantam; Organizar e realizar a Conferência Municipal da Cidade a cada dois anos.
                                          XIV – 
                                          proceder a todos os demais atos necessários ao desempenho de suas competências, em função dos objetivos a que visa;
                                            § 1º 
                                            O Conselho Municipal da Cidade encaminhará para parecer fundamentado das respectivas Câmaras Temáticas as matérias que lhe forem submetidas.
                                              § 2º 
                                              As decisões do Conselho Municipal da Cidade deverão ser tecnicamente fundamentadas.
                                                CAPÍTULO III
                                                DA COMPOSIÇÃO
                                                  Art. 4º. 
                                                  O Conselho Municipal da Cidade será presidido pelo Prefeito Municipal, será composto por 21 membros efetivos, além dos seus respectivos suplentes, da seguinte forma:
                                                    I – 
                                                    Sete representantes do Poder Público Municipal:
                                                      a) 
                                                      Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão-SEMPLA
                                                        b) 
                                                        Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito-SEMTRAN
                                                          c) 
                                                          Secretaria Municipal de Regularização Fundiária e Habitação-SEMUR
                                                            d) 
                                                            Gabinete do Prefeito – Departamento do Interior
                                                              e) 
                                                              Secretaria Municipal de Serviços Básicos –SEMUSB
                                                                f) 
                                                                Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Turismo- SEMDESTUR
                                                                  g) 
                                                                  Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA
                                                                    II – 
                                                                    Dez representantes da Sociedade Civil Organizada:
                                                                      a) 
                                                                      Seis representantes de Movimentos Populares sendo um dos Distritos
                                                                        b) 
                                                                        Um representante de Organizações Não Governamentais
                                                                          c) 
                                                                          Um representantes de Entidades de Trabalhadores
                                                                            d) 
                                                                            Um representante de Conselho Profissional
                                                                              e) 
                                                                              Um representante de Entidade da área Acadêmica e de Pesquisa
                                                                                III – 
                                                                                Três representantes de órgãos Federais e Estaduais:
                                                                                  a) 
                                                                                  Um representante da Superintendência do Patrimônio da União - SPU
                                                                                    b) 
                                                                                    Um representante de Concessionária de Serviço Público Estadual
                                                                                      c) 
                                                                                      Um representante de um agente financeiro ligado ao desenvolvimento urbano
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        Com exceção dos representantes dos Poderes Públicos, que serão designados pelos órgãos afins, os demais representantes serão eleitos pelos respectivos segmentos através de plenárias onde participarão um representante de cada entidade inscrita no segmento, tendo cada membro titular, seu respectivo suplente.
                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                          Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados por Decreto do Poder Executivo e terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, com direito somente a uma recondução.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            Os membros titulares serão substituídos no caso de impedimento e sucedidos no caso de vaga, pelos respectivos suplentes.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              É facultado aos órgãos, entidades e demais associações interessadas participarem das reuniões do Conselho Municipal da Cidade, na forma que dispuser o Regimento Interno.
                                                                                                § 3º 
                                                                                                Poderão ainda ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal da Cidade, personalidades e representantes dos Poderes Executivo e Judiciário, sendo obrigado a participação do Poder Legislativo Municipal, bem como técnicos, sempre que a pauta constar tema de sua área de atuação.
                                                                                                  § 4º 
                                                                                                  Nas Câmaras Temáticas participarão titulares e suplentes, ambos com direito a voz e voto. Na plenária apenas um conselheiro por representação terá direito a voto.
                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                    DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO
                                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                                      O Conselho Municipal da Cidade é composto pela Presidência, Plenário e Quatro Câmaras Temáticas:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        de Planejamento Territorial Urbano, coordenado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
                                                                                                          II – 
                                                                                                          de Habitação e Regularização Fundiária, coordenado pela Secretaria Municipal de Regularização Fundiária e Habitação.
                                                                                                            III – 
                                                                                                            de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana, coordenado pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito.
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              de Saneamento Ambiental, coordenado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                Na composição das Câmaras Temáticas deverão ser observadas diferentes categorias de representação integrantes do Plenário do Conselho Municipal da Cidade.
                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                  O Conselho Municipal da Cidade será presidido pelo Prefeito Municipal, tendo como Vice-Presidente, o titular da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão e contará com um Secretário Executivo Geral, disponibilizado dentre os servidores do quadro da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão - SEMPLA.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    O Prefeito Municipal será membro do Conselho durante seu mandato, tendo direito a voto apenas em caso de empate na votação dos demais membros do conselho.
                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                        Os representantes indicados e eleitos exercerão suas atividades no Conselho de forma gratuita sem nada auferir dos cofres públicos, quer direta ou indiretamente, sendo seus serviços considerados relevantes para o Município.
                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                          O Regimento Interno do Conselho disporá sobre as condições do exercício da representação no mesmo, inclusive sobre a destituição e a substituição de representantes.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            O Regimento Interno do Conselho Municipal da Cidade será deliberado e aprovado em sua primeira reunião ordinária com votos favoráveis da maioria absoluta dos membros efetivos.
                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                              O Poder Público através do Diário Oficial do Município assegurará a publicidade de todos os atos do Conselho Municipal da Cidade.
                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                O Executivo Municipal assegurará a organização e funcionamento do Conselho Municipal da Cidade fornecendo os meios necessários para a sua instalação e funcionamento com dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                  O Poder Executivo Municipal, em sessão própria, instalará o Conselho Municipal da Cidade, dando na mesma ocasião, posse aos representantes, eleitos e indicados.
                                                                                                                                     
                                                                                                                                      ROBERTO EDUARDO SOBRINHO 
                                                                                                                                      Prefeito do Município

                                                                                                                                      MARIO JONAS FREITAS GUTERRES 
                                                                                                                                      Procurador Geral do Município