Lei Complementar nº 570, de 14 de maio de 2015
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 838, de 04 de fevereiro de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 365, de 02 de dezembro de 2009
Vigência entre 14 de Maio de 2015 e 3 de Fevereiro de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 570, de 14 de maio de 2015
Dada por Lei Complementar nº 570, de 14 de maio de 2015
Art. 1º.
O Conselho Municipal da Cidade, órgão colegiado de natureza
permanente, de caráter consultivo, deliberativo, propositivoe fiscalizador, reúne representantes
do poder público e da sociedade civil, e integra o Sistema de Planejamento e Gestão Municipal
e Urbana do Município de Porto Velho.(AC)
Art. 2º.
O Conselho Municipal da Cidade tem por finalidade formular, estudar
e propor diretrizes para o desenvolvimento urbano com participação social e integração das
políticas de gestão do solo urbano, de habitação, saneamento ambiental, mobilidade e
transporte urbano, em consonância com as políticas e diretrizes de desenvolvimento urbano do
Estado de Rondônia e do Ministério das Cidades, por meio dos Conselhos Estadual e Nacional
das Cidades. (AC)
Art. 3º.
Compete ao Conselho Municipal da Cidade:
I –
Fiscalizar a execução das políticas públicas, metas e diretrizes estabelecidas
pelo Plano Diretor; com vistas à sustentabilidade; (NR)
II –
acompanhar e avaliar a implementação da política de desenvolvimento
urbano, em especial as políticas de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Habitação, de
Saneamento Ambiental, de Transporte e de Mobilidade Urbana, e recomendar providências
necessárias ao cumprimento de seus objetivos.(AC)
III –
deliberar, orientar e recomendar a aplicação da Lei 10.257/01, e dos
demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano.(AC)
IV –
promover estudos e divulgação de conhecimentos relativos ao
desenvolvimento urbano, especialmente ao Plano Diretor;
V –
apreciar e pronunciar-se sobre planos gerais, setoriais e específicos, que estejam relacionados com a implementação do Plano Diretor e com os interesses de toda a
comunidade, no que diz respeito ao desenvolvimento urbano municipal;
VI –
Articular-se com os demais Conselhos Municipais de Políticas Públicas
com participação popular na apreciação dos planos, em especial, os setoriais; (AC)
VII –
Acompanhar e colaborar com os processos de discussão pública das
diretrizes dos planos setoriais;
VIII –
Proceder a apreciação prévia de propostas de revisão do Plano Diretor e
legislação complementar de política urbana;
IX –
Mobilizar e organizar plenárias e audiências públicas, sempre que
necessário, para a discussão de projetos e diretrizes do poder público; (AC)
X –
acompanhar a elaboração de pareceres e Relatórios de Impacto Ambiental,
de impacto de Vizinhança e de Impacto de Trânsito sobre projetos – públicos ou privados – que
virão a causar impacto sobre a infraestrutura ou vizinhança do local onde serão implantados;
(AC)
XI –
Organizar e realizar a Conferência Municipal da Cidade de Porto Velho-ConCidade/PVH a cada três anos; (AC)
XII –
Propor diretrizes e critérios para a distribuição regional e setorial do
orçamento anual e do PPA – Plano Plurianual da Prefeitura do Município de Porto Velho; (NR)
XIII –
Propor mecanismos de articulação dos programas e recursos Federais,
Estaduais e Municipais para maior efetividade das políticas públicas do Município de Porto
Velho;(NR)
XIV –
Eleger os membros para o Conselho Gestor do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social, na forma e no quantitativo fixados, por ato do Poder Executivo,
em consonância com a Lei Federal nº 11.124 de 16 de junho de 2005; (NR)
XV –
Capacitar os conselheiros, estimulando a ampliação e o aperfeiçoamento
dos mecanismos de participação e controle social; (NR)
XVI –
Propor políticas públicas de inclusão social e garantia dos espaços de
povos e comunidades tradicionais; (NR)
XVII –
Dar cumprimento a todos os demais atos necessários ao desempenho
de suas competências, em função dos objetivos a que visa. (AC)
XVIII –
Elaborar e deliberar seu Regimento Interno, sua forma de organização e
representação e decidir sobre alterações propostas por seus membros.
Parágrafo único
As decisões do Conselho Municipal da Cidade de Porto
Velho - ConCidade/PVH deverão ser tecnicamente fundamentadas por parecer dos Comitês
Técnicos afetos.(AC)
Art. 4º.
A presidência do Conselho Municipal da Cidade de Porto VelhoConCidade/PVH, será exercida, pelo Secretário Municipal de Planejamento e GestãoSEMPLA, e a Vice-Presidência por um Conselheiro Titular, membro da Sociedade Civil, eleito
entre seus pares. (NR)
Art. 5º.
O Conselho Municipal da Cidade de Porto Velho – ConCidade/PVH será composto por 27 membros efetivos, além dos seus respectivos suplentes, na seguinte
proporção: (NR)
I –
42,3% de gestores, administradores públicos e legislativos – federais,
estaduais e municipais – 11 (onze) membros; (NR)
a)
Seis representantes do Poder Público Municipal (NR)
b)
Um representante de órgão Estadual (NR)
c)
Dois representantes de órgãos Federais (NR)
d)
Dois representantes do poder legislativo (NR)
II –
26,7% movimentos populares – 07 (sete) membros; (NR)
a)
Sete representantes de movimentos populares, sendo um representante dos
Distritos (NR)
III –
9,9% trabalhadores, por suas entidades sindicais – 03 (três) membros;
(NR)
a)
Três representantes de Entidades de Trabalhadores (NR)
IV –
9,9% empresários relacionados à produção e ao financiamento do
desenvolvimento urbano – 03 (três) membros; (NR)
a)
Três representantes de empresários (NR)
§ 1º
As entidades que participarão do conselho serão eleitas pelos respectivos
segmentos através de Assembléias nas conferências municipais.(NR)
§ 2º
Os conselheiros representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes,
não poderão exercer função de confiança ou cargo em comissão na administração pública
municipal.(NR)
Art. 6º.
Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados por
Decreto do Poder Executivo e terão mandato de 03 (três) anos.(NR)
§ 1º
Os membros titulares serão substituídos, no caso de ausência pelos seus
respectivos suplentes.
§ 2º
Nos casos de vacância deverá o órgão ou a entidade oficializar os nomes
dos representantes, na condição de titular e suplente.(NR)
§ 3º
É facultado, a órgãos, entidades e demais associações interessadas,
participarem das reuniões do Conselho Municipal da Cidade, na forma que dispuser o
Regimento Interno.(AC)
§ 4º
Poderão ainda ser convidados a participar das reuniões do Conselho
Municipal da Cidade, personalidades e representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, bem como técnicos e órgãos de controle. (AC)
§ 5º
Nos Comitês Técnicos participarão titulares e suplentes, ambos com
direito a voz e voto. (AC)
Art. 7º.
O Conselho Municipal da Cidade é composto pela Plenária,
Presidência, Secretaria Executiva, Coordenação Executiva e Quatro Comitês Técnicos,
sendo estes: (AC)
I –
de Planejamento e Gestão do Solo Urbano, coordenado pela Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão/SEMPLA. (AC)
II –
de Habitação e Regularização Fundiária, coordenado pela Secretaria
Municipal de Regularização Fundiária e Habitação/SEMUR.
III –
de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana, coordenado pela Secretaria
Municipal de Transportes e Trânsito/SEMTRAN.
IV –
de Saneamento Ambiental, coordenado pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente/SEMA.
Parágrafo único
Na composição dos Comitês Técnicos deverão ser
observadas diferentes categorias de representação integrantes do Plenário do Conselho
Municipal da Cidade.(AC)
Art. 8º.
O Conselho Municipal da Cidade contará com uma Secretaria
Executiva Geral, com a função de convocar reuniões, elaborar atas das plenárias. (NR)
Parágrafo único
O Presidente será membro do Conselho durante seu
mandato, tendo direito a voto apenas em caso de empate na votação dos demais membros do
conselho.(AC)
Art. 9º.
Os representantes indicados e eleitos exercerão suas atividades no
Conselho de forma gratuita sem nada auferir dos cofres públicos, quer direta ou indiretamente,
sendo seus serviços considerados relevantes para o Município.
Art. 10.
O Regimento Interno do Conselho disporá sobre as condições do exercício da representação no mesmo, inclusive sobre a destituição e a substituição de
representantes.
Parágrafo único
O Regimento Interno do Conselho Municipal da Cidade
será deliberado e aprovado em sua primeira reunião ordinária com votos favoráveis da maioria
absoluta dos membros efetivos.
Art. 11.
A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão/SEMPLA garantirá os
recursos necessários com as despesas de hospedagem, transporte e alimentação dos
representantes do conselho que não tiverem domicílio na sede da cidade de Porto Velho para
garantir a participação dos mesmos nas plenárias e Comitês Técnicos.(NR)
Art. 12.
O Conselho manterá registro próprio e sistemático de seu
funcionamento e atos.
Art. 13.
O Poder Público através do Diário Oficial do Município assegurará a
publicidade de todos os atos do Conselho Municipal da Cidade.
Art. 14.
O Executivo Municipal assegurará a organização e funcionamento do
Conselho Municipal da Cidade fornecendo os meios necessários para a sua instalação e
funcionamento com dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Planejamento e
Gestão/SEMPLA.
Art. 15.
O Poder Executivo Municipal, em sessão própria, instalará o Conselho
Municipal da Cidade, dando na mesma ocasião, posse aos representantes, eleitos e indicados.
Art. 16.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei
Complementar nº 365, de 02 de dezembro de 2009.
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)