Lei Complementar nº 51, de 22 de junho de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

51

1995

22 de Junho de 1995

“Regulamenta o disposto no Art. 11° da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e da outras providências”

a A
“Regulamenta o disposto no Art. 11 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e da outras providências”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87, da LeiOrgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO  SABER  que  a  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO  VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI : 
       
        Art. 1º. 
        As pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial poderão ocupar cargos ou empregos públicos, desde que a intensidade e a extensão da deficiência sejam compatíveis com o exercício das respectivas atribuições.
          Art. 2º. 
          Para efeito desta Lei, consideram-se:
            I – 
            portadores de deficiência física aqueles que apresentem qualquer redução ou ausência de membro ou função física;
              II – 
              portadores de deficiência nos órgãos sensoriais aqueles que apresentem:
                a) 
                deficiência visual;
                  b) 
                  deficiência auditiva.
                    § 1º 
                    A deficiência visual do candidato será classificada em:
                      I – 
                      cegueira – para aqueles que apresentarem ausência total de visão ou acuidade visual não excedente a 1/10 (um décimo) pelos optótipos de Snellen, no melhor olho, após correção ótica, ou aqueles cujo campo visual seja menor ou igual a 20% (vinte por cento), no melhor olho, desde que sem auxílio de aparelho que aumentem este campo visual;
                        II – 
                        ambliopia – para aqueles que apresentem deficiência de acuidade visual, de forma irreversível, considerando-se incapacitados aqueles cuja visão se situe entre 1/10 e 3/10 (um décimo e três décimo) pelos optótipos de Snellen, após correção.
                          § 2º 
                          A deficiência auditiva do candidato será classificada em:
                            I – 
                            surdos – para aqueles que apresentem ausência total de audição ou perda auditiva média igual ou superior a 80 db (decibéis), nas freqüências de 500 (quinhentos), 1000 (mil), 2000 (dois mil) e 4000 (quatro mil) hz (Hertz);
                              II – 
                              baixa acuidade auditiva – para aqueles que apresentem perda auditiva média entre 30 db e 80 db (trinta e oitenta decibéis), nas freqüências 500 (quinhentos), 1000 (mil), 2000 (dois mil) e 4000 (quatro mil) hz (Hertz) ou em outras freqüências, conforme a descrição do cargo a que se refere o artigo 8º desta Lei, má discriminação vocálica (igual ou inferior a 30%) e conseqüente inadaptação ao uso da prótese auditiva, tomando-se como referencia ouvido melhor.
                                Art. 3º. 
                                Nos concursos públicos será reservada um percentual de 10% (dez por cento) de cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiências compatíveis com a atividade a ser exercida, nos termos do disposto no artigo 1º desta Lei.
                                  Art. 4º. 
                                  O percentual a que se refere o artigo anterior será fixado pelo Secretário Municipal da Administração, mediante proposta fundamentada da comissão de cada concurso público.
                                    Art. 5º. 
                                    Os candidatos inscrito em conformidade com esta lei prestarão o concurso público juntamente com os demais candidatos, obedecidas as mesmas exigências para o cargo ou emprego, em provas iguais quanto ao conteúdo, sendo classificados em separado, para efeito de preenchimento de vagas pertinentes.
                                      § 1º 
                                      Serão chamados proporcionalmente os candidatos deficientes e os demais, até o preenchimento das vagas reservadas.
                                        § 2º 
                                        Quando o número de candidatos habilitados nos termos desta Lei for inferior ao número de vagas, estas reverterão para os demais candidatos habilitados.
                                          § 3º 
                                          Quando o número de candidatos habilitados nos termos desta Lei for superior ao número de vagas reservadas, os deficientes passarão a integrar a classificação geral, para efeito de ingresso.
                                            Art. 6º. 
                                            Dos editais que regem os concursos públicos deverão constar determinações que propiciem às pessoas deficientes para participarem das provas, de maneira compatível com a situação física de cada um.
                                              Art. 7º. 
                                              O candidato a ingresso no serviço público, nos termos desta Lei, além das exigências pertinentes aos demais servidores, sujeitar-se-á a exame médico geral e específico, antes de efetuar sua inscrição como candidato ao concurso público, para prova de aptidão ao cargo escolhido.
                                                § 1º 
                                                O exame médico específico tem apenas a finalidade de descrever a deficiência física do candidato.
                                                  § 2º 
                                                  Para o exame médico específico a que se refere este artigo, serão solicitados especialistas da Junta Médica Municipal e da Secretaria Municipal de Saúde.
                                                    Art. 8º. 
                                                    O órgão administrativo encarregado da realização do concurso publico deverá avaliar a compatibilidade entre a deficiência física do candidato e a função a ser desempenhada.
                                                      § 1º 
                                                      O candidato inscrito nos termos desta Lei deverá enquadrar-se nas situações do artigo 2º.
                                                        § 2º 
                                                        Se não for configurada a deficiência e o candidato tiver realizado provas em condições especiais, será ele desclassificado do concurso público.
                                                          § 3º 
                                                          Após nova reavaliação médica, o candidato cuja deficiência física for considerada incompatível com a função a desempenhar, será desclassificado do concurso público.
                                                            Art. 9º. 
                                                            O candidato cuja deficiência física for considerada incompatível com a função a desempenhar, se assim o requerer, deverá ser submetido a uma avaliação, para demonstrar a compatibilidade entre a deficiência de que é portador e a função a ser exercida.
                                                              § 1º 
                                                              O órgão administrativo encarregado da realização do concurso poderá, em havendo dúvida quanto à compatibilidade referida neste artigo, determinar “ex-offício” que o candidato se submeta a avaliação prática.
                                                                § 2º 
                                                                A avaliação prática a que se refere este artigo, será realizada pelo órgão administrativo encarregado do concurso público.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  Os portadores de processos mórbidos degenerativos ou progressivos, ema vez instalados, independente de esses processos acometerem órgãos, membros ou funções, unilateral ou bilateral, não serão enquadrados nesta Lei.
                                                                    Art. 11. 
                                                                    O candidato considerado inapto no exame médico em grau inicial terá o direito a novos exames, nos termos da legislação vigente.
                                                                      Art. 12. 
                                                                      A deficiência existente jamais poderá ser argüida para justificar a readaptação funcional ou a concessão de aposentadoria, salvo se dela advierem complicações que venham a produzir incapacidade ocupacional parcial ou total.
                                                                        Art. 13. 
                                                                        Após o ingresso dos deficientes no serviço público, ser-lhes-ão asseguradas condições para o exercício das funções para as quais forem aprovados e para a realização de concurso de acesso.
                                                                          Art. 14. 
                                                                          Esta Lei aplicar-se-á, no que couber, às Autarquias e Fundações Públicas Municipais.
                                                                            Art. 15. 
                                                                            Qualquer pessoa poderá, e o serviço público deverá comunicar ao órgão do Ministério Público competente, qualquer violação a direitos e garantias assegurados nesta Lei.
                                                                              Art. 16. 
                                                                              As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                Art. 17. 
                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                  Art. 18. 
                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 901, de 23 de julho de 1990.
                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                     
                                                                                      JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES 
                                                                                      Prefeito

                                                                                      NILTON DANTAS DA SILVA 
                                                                                      Procurador Geral