Lei Complementar nº 76, de 05 de dezembro de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 433, de 24 de outubro de 2011
Regulamenta o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 1990
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 6, de 08 de junho de 1993
Vigência entre 5 de Dezembro de 1997 e 23 de Outubro de 2011.
Dada por Lei Complementar nº 76, de 05 de dezembro de 1997
Dada por Lei Complementar nº 76, de 05 de dezembro de 1997
Art. 1º.
Regulamenta o Conselho Municipal de Saúde, criado pelo inciso V do
artigo 233 de Lei Orgânica do Município de Porto Velho, como Órgão representativo e
deliberativo do Sistema Único de Saúde –SUS, no âmbito Municipal, ao qual compete:
I –
definir as prioridades de Saúde;
II –
estabelecer as diretrizes de elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III –
atuar na formação de estratégias e no controle da execução da política de
saúde;
IV –
definir critérios para a programação e execução financeira e orçamentárias do
Fundo Municipal de Saúde-FMS, fiscalizando a movimentação e o destino dos recursos:
V –
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados a população
pelos órgãos de entidades públicas e privadas do SUS;
VI –
definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde
públicos e privados no âmbito do SUS;
VII –
deliberar quanto a localização e tipo de unidade prestadoras de serviços de
saúde públicos e privados no âmbito do SUS;
VIII –
elaborar seu próprio Regimento Interno;
IX –
outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Saúde – CMS, compor-se-á de vinte e quatro
membros, escolhidos entre representantes do governo, prestadores de serviços e profissionais
de saúde, em relação paritária com os representantes dos usuários, na forma abaixo:
I –
Do governo:
a)
01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b)
01 representante da Secretaria de Estado da Saúde;
c)
01 representante do Ministério da Saúde;
d)
01 representante do Departamento de Assuntos do Interior da Prefeitura.
II –
De Prestadores de Serviços:
a)
01 represente do Hospital João Paulo II;
b)
01 representante da Associação Beneficente Santa Marcelina;
c)
01 representante da Associação de Pais e Amigos de Toxicômanos;
d)
01 representante da Associação Médica de Rondônia.
III –
De Profissionais de Saúde:
a)
01 representante do Conselho Regional de Medicina;
b)
01 representante do Conselho Regional de Enfermagem;
c)
01 representante do conselho Regional de Odontologia;
d)
01 representante do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde.
IV –
Dos Usuários:
a)
01 representante da União Municipal das Associações de Moradores;
b)
01 representante da Central Única dos trabalhadores;
c)
01 representante da Associação dos Deficientes Físicos;
d)
01 representante da Pastoral da Saúde;
e)
01 representante do Sindicato dos Jornalistas de Rondônia;
f)
01 representante do Movimento de Reintegração do Hanseniano;
g)
01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Porto Velho;
h)
01 representante da Associação dos Aposentados e Pensionistas de Rondônia;
i)
01 representante da Federação das Mulheres de Rondônia;
j)
01 representante do Conselho dos Ministros Evangélicos de Porto Velho;
l)
01 representante da Pastoral da Criança;
m)
01 representante da Delegacia de Defesa do Consumidor de Rondônia.
§ 1º
A presidência do Conselho Municipal de Saúde será exercida pelo Secretário
Municipal de Saúde, enquanto no exercício do cargo, ou seu substituto legal.
§ 2º
O Secretário do CMS, será eleito pelo Plenário, entre membros do próprio
Conselho, para mandato de um ano, permitida uma recondução.
Art. 4º.
O Plenário será o Órgão de deliberação máxima, a nível executivo, do
CMS e reunir-se-á ordinariamente no mínimo uma vez ao mês e extraordinariamente quando
convocado pelo seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º
O Plenário será instalado com a presença de 50% mais um dos seus
membros na primeira convocação e 30% dos seus membros após trinta minutos na segunda
convocação.
§ 2º
Cada entidade membro do CMS, terá direito a um único voto em plenário.
§ 3º
O Presidente do CMS, terá, além do voto comum, o de qualidade, bem como
a prerrogativa de deliberar “Ad Referendum” do Plenário.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento estabelecido pelo
Regimento interno, conforme estipulado no Art. 1º, inciso VIII, desta Lei.
Parágrafo único
O exercício da função de Conselheiro do Conselho Municipal de
Saúde não será remunerado, sendo considerado “serviço público relevante".
Art. 6º.
Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Saúde
– CMS, poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I –
consideram-se colaboradores do CMS as instituições formadoras de recursos
humanos para a saúde, as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de
saúde, sem embargo de sua condição de membros;
II –
poderão ser convidados pessoas ou instituições de notório conhecimento para
assessorar o Conselho em assuntos específicos, desde que com anuência da maioria dos
membros do CMS;
III –
poderão ser criadas comissões internas entre as instituições e entidades
membros do CMS, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 7º.
O Conselho Municipal de Saúde enviará anualmente relatório de suas
atividades ao Gabinete do Prefeito e a Câmara Municipal.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei
Complementar nº 06, de 08 de Junho de 1993.
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
j)
(Revogado)
l)
(Revogado)
m)
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)