Lei Complementar nº 642, de 26 de dezembro de 2016
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 433, de 24 de outubro de 2011
Art. 1º.
O Conselho Municipal de Saúde de Porto Velho – CMSPV, em caráter
permanente e deliberativo, fiscalizador e consultivo, integrante da estrutura
regimental da Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho – SEMUSA, órgão
colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviços,
profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle
da execução da política de saúde do Município de Porto Velho, inclusive nos
aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões consubstanciadas em
resoluções, são homologadas pelo Prefeito do Município de Porto Velho.
Art. 2º.
Ao Conselho Municipal de Saúde de Porto Velho – CMSPV, compete:
I –
atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política
de Saúde, do Município de Porto Velho, inclusive nos aspectos econômicos e
financeiros;
II –
estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de
saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos
serviços;
III –
aprovar os critérios e os valores para remuneração de serviços e os
parâmetros de cobertura de assistência;
IV –
propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;
V –
acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área da saúde,
credenciado mediante contrato ou convênio;
VI –
acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e
tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis
com o desenvolvimento sociocultural do Município de Porto Velho;
VII –
articular-se com a Secretaria Municipal de Educação de Porto Velho –
SEMED, quanto à criação de novos cursos na área de saúde, no que concerne à
caracterização das necessidades sociais;
VIII –
elaborar cronograma de transferência de recursos financeiros aos
Órgãos, Empresas e Entidades, consignados ao Sistema Único de Saúde – SUS;
IX –
discutir, elaborar e aprovar proposta de implementação das diretrizes
aprovadas pelas Conferências de Saúde;
X –
estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Plurianual de Saúde do Município de Porto Velho;
XI –
analisar, discutir e aprovar o Plano Municipal de Saúde, repassado em
tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento, até o
quarto trimestre de cada exercício que antecede a sua execução;
XII –
analisar, discutir e aprovar o Relatório de Gestão, com a prestação de
contas anual, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do
devidos assessoramento, até o primeiro trimestre do exercício subsequente a sua
execução, pela Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho - SEMUSA;
XIII –
aprovar a Programação Anual de Saúde, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 195, §2º, da
Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e
orçamentos ascendentes (art. 36, da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990), bem
como recursos oriundos de convênios com organismos federais, Estadual e
Municipal, via as compensações financeiras de projetos de desenvolvimento social e
econômico e os recursos e ações diretas e indiretas da iniciativa privadas destinadas
à saúde do Município de Porto Velho, até o quarto trimestre de cada exercício que
antecede a execução;
XIV –
implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na
defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o Sistema Único de Saúde –
SUS, para o efetivo controle social na saúde do Município de Porto Velho;
XV –
elaborar e aprovar em Plenário o seu Regimento Interno;
XVI –
estabelecer critérios para a determinação de periodicidades das
Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão
organizadora, submeter o respectivo regimento interno e programa ao Pleno do
Conselho Municipal de Saúde de Porto Velho – CMSPV, explicitando deveres e
papéis dos conselheiros nas pré-conferências e Conferências municipais de Saúde
de Porto Velho;
XVII –
estimular a articulação e o intercâmbio entre os Conselhos de Saúde,
entidades governamentais, não-governamentais, privadas e movimentos sociais,
visando à promoção da saúde da população do Município de Porto Velho;
XVIII –
definir as prioridades de saúde;
XIX –
estabelecer mecanismos de divulgação e publicidade das ações
realizadas pelo Conselho Municipal de Saúde de Porto Velho – CMSPV, dando
ênfase às estratégias estabelecidas e os resultados aferidos de suas supervisões e
fiscalização;
XX –
estabelecer planejamento anual das atividades do Conselho Municipal
de Saúde de Porto Velho – CMSPV, bem como capacitação para os Conselheiros
Municipais de saúde de Porto Velho, obedecidos os princípios do Sistema Único de
Saúde – SUS; e
XXI –
fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de
saúde, encaminhando os relatórios das irregularidades detectada, à Secretaria
Municipal de Saúde de Porto Velho – SEMUSA, ao Gabinete do Prefeito do
Município de Porto Velho, para as devidas providências e, aos órgãos competentes,
conforme legislação vigente, em caso de descumprimento pela Secretaria Municipal
de Saúde de Porto Velho – SEMUSA ou Gabinete do Prefeito do Município de Porto
Velho, às notificações.
Art. 3º.
OConselho Municipal de Saúde de Porto Velho – CMSPV é composto
por vinte e quatro membros titulares, sendo igual número de suplentes:
I –
50% (cinquenta por cento) de entidades representantes dos usuários do
Sistema Único de Saúde – SUS;
II –
25% (vinte e cinco por cento) de entidades representantes dos
profissionais de saúde; e
III –
25% (vinte e cinco por cento) de entidades representantes de governo e
prestadores de serviços em saúde.
§ 1º
Tem assento permanente no Conselho Municipal de Saúde de Porto
Velho – CMSPV, a Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho– SEMUSA.
Art. 4º.
A escolha dos representastes de trata o artigo 1º do Capítulo I, Das
Disposições Gerais desta Lei, será feita por meio de processo eleitoral, a ser
realizado a cada três anos, na primeira quinzena do mês de novembro, do ano
anterior ao do término do mandato vigente, das entidades, movimentos Sociais e,
Órgãos ocupante de cadeiras no Conselho Municipal de Saúde de Porto de Velho –
CMSPV.
§ 1º
Somente poderão participar do processo eleitoral, as Entidades,
Movimentos Sociais e, Órgãos de que tratam os incisos I a III do art. 5º, que estejam
constituídas com, no mínimo dois anos de atuação no Município de Porto Velho, com
endereço completo e comprovada continuidade de serviços, em conformidade com
seus estatutos, ou Lei que as instituíram, apresentado-se no momento de sua
inscrição, os seguintes documentos:
§ 2º
Cópias do Estatuto Social, Ata da última eleição, qualificação dos
membros da diretoria atual registrada em cartório, autenticadas, e as certidões
Municipais, Estaduais da entidade, certidões cíveis e criminal dos membros.
§ 3º
É vedada a participação de entidades que apresentam duplicidade de
representação de seu seguimento no Conselho Municipal de Saúde de Porto de
Velho – CMSPV.
Art. 5º.
O processo eleitoral a que se refere o art. 4º, desta Lei, para a escolha
das entidades que indicarão representantes para compor o Conselho Municipal de
Saúde de Porto Velho – CMSPV será definido pelo regimento interno do Conselho
Municipal de Saúde de Porto Velho – CMSPV.
§ 1º
Para efeito de aplicação desta Lei, definem-se como:
I –
entidades e movimentos sociais de usuários do Sistema Único de Saúde –
SUS, aquelas que tenham atuação e representação dentro do Município de Porto
Velho;
II –
entidades de profissionais de saúde, incluindo a comunidade científica,
aquelas que tenham atuação e representação dentro do Município de Porto Velho,
vedada a participação de entidades de representantes de especialidades
profissionais;
III –
entidades de prestadores de serviços de saúde, aquelas que congreguem
hospitais, Clínicas e, outros estabelecimentos privados, que prestam serviços de
saúdes, com ou sem fins lucrativos, e que tenham atuação e representação dentro
do Município de Porto Velho;
§ 2º
Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde de Porto
Velho – CMSPV, as universidades e as demais Entidades, Movimentos Sociais e,
Órgãos representativos de prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários
do Sistema Único de saúde – SUS.
Art. 6º.
A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde de Porto Velho –
CMSPV será exercida por conselheiros eleitos em reunião plenária, com votos da
maioria absoluta de seus membros, convocada especialmente para este fim, de
forma paritária, para mandato de três anos, sendo permitida uma reeleição.
§ 1º
A eleição do Presidente da Mesa diretora do Conselho Municipal de
Saúde de Porto Velho – CMSPV, que será realizada de forma paritária, importará a
do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e, do Segundo Secretário, com ele
registrado.
§ 2º
Os membros que comporão o Conselho Municipal de Saúde de Porto
Velho CMSPV, serão indicados pelas entidades, movimentos sociais e Órgãos que
os representam, e serão nomeados por ato do Prefeito do Município de Porto Velho.
§ 3º
O Prefeito do Município de Porto Velho, dará posse a Mesa Diretora e aos
demais Conselheiros eleitos do Conselho Municipal de Saúde de Porto Velho
CMSPV, em Reunião Extraordinária, convocada especialmente para este fim, na
primeira quinzena do mês de janeiro, do ano subsequente da eleição.
§ 4º
No ato da posse, os empossados, de que trata o § 3º, deste artigo,
prestarão o compromisso de defender e cumprir a Legislação, que disciplina o
Sistema Único de Saúde – SUS, promover o bem geral do povo do Município de
Porto Velho, pugnando por uma saúde de boa qualidade.
§ 5º
Se houver mais de um candidato a eleição da Mesa Diretora do Conselho
Municipal de Saúde de Porto Velho CMSPV, e se nenhum dos candidatos alcançar a
maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até cinco dias úteis,
após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e
considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 6º
Se, na hipótese do parágrafo anterior, remanescer mais de um candidato
com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 7º
Na vacância dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro
Secretário e, Segundo Secretário, do Conselho Municipal de Saúde de Porto Velho
CMSPV, far-se-á eleição para preenchimento dos cargos, obedecendo ao princípio
da paridade e segmento, em até cinco dias úteis, contados da abertura da vacância.
§ 8º
Em qualquer dos casos, a que se refere o § anterior, os eleitos deverão
completar o período de seus antecessores.
§ 9º
Findo o período que trata o “Caput” deste artigo, os Conselheiros e,
entidades, movimentos sociais e, Órgãos, só poderão ser novamente eleitos, depois
de decorrido o período de três anos, sendo vedada sua participação no conselho na
qualidade de suplente neste período.
§ 10
Perderá a vaga no Conselho Municipal de Saúde de Porto Velho CMSPV,
as entidades, movimentos sociais e, Órgãos, que tiverem 03 (três) faltas
consecutivas ou 05 (cinco) faltas alternadas nas reuniões plenárias, no período de
um ano cível, sem justificativa requerida e deferida no Plenário do Conselho
Municipal de Saúde de Porto Velho CMSPV, sendo substituídas, automaticamente
por outras do mesmo seguimento.
§ 11
Excetua-se, o “Caput” do artigo 4º e o §11, do artigo 6º desta Lei, a
Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho – SEMUSA
§ 12
Os membros do Conselho Municipal de Saúde de Porto Velho – CMSPV,
quando do exercício de atividades específicas deste, terão seus pontos ou
frequências liberadas e abonadas, mediante declaração, emitida pela Mesa Diretora
do Conselho Municipal de Saúde de Porto Velho CMSPV.
§ 13
O mandato dos conselheiros é serviços públicos relevantes à saúde da
população do Município de Porto Velho , sem vínculo funcional, não remunerado a
qualquer título.
Art. 7º.
A estrutura organizacional do Conselho Municipal de Saúde de Porto
Velho – CMSPV, é composta por Plenário, Diretoria e Corpo Técnico Administrativo.
Sendo a diretoria composta por:
I –
Presidente;
II –
Vice-Presidente;
III –
Primeiro Secretário;
IV –
Segundo Secretário.
§ 1º
Na ausência do Presidente, assumirá o Vice-Presidente, Primeiro
Secretário, Segundo Secretário, nesta ordem sucessivamente.
§ 2º
As atribuições do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário,
e do Segundo Secretário, serão estabelecidas no Regimento Interno do Conselho
Municipal de Saúde de Porto Velho – CMSPV.
§ 3º
O Plenário é o órgão de deliberação máxima, em nível executivo do
Conselho Municipal de Saúde de Porto Velho – CMSPV, e reunir-se-á ordinariamente
no mínimo uma vez ao mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu
Presidente ou por requerimento da maioria simples de seus membros.
§ 4º
O Plenário será instalado com a presença de 50% mais um dos seus
membros na primeira convocação e por 40% dos seus membros após trinta minutos
na segunda convocação.
§ 5º
Decorridos trinta minutos sem Quorum suficiente para instalar o Plenário
da segunda chamada, de que trata o § 5º deste artigo, a reunião será remarcada
para outra data.
§ 6º
Cada entidade membro do Conselho Municipal de Saúde de Porto Velho –
CMSPV, terá direito a um único voto em plenário.
§ 7º
O Corpo Técnico Administrativo é composto por:
I –
Secretário-Executivo;
II –
Assessor Jurídico;
III –
Assessor Contábil;
IV –
Assessor técnico;
V –
Motorista;
VI –
Enfermeiro e
VII –
Serviços Gerais.
§ 8º
Os Cargos mencionados no §7º deste artigo serão preferencialmente
ocupados por servidores do quadro do município de Porto Velho.
§ 9º
Os Cargos mencionados no § 7º deste artigo não incidirão em funções
gratificadas.
Art. 8º.
A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de
Porto Velho – CMSPV será disciplinado em regimento interno, aprovado pelo
plenário do Conselho Municipal de Saúde de Porto Velho – CMSPV, com maioria de
dois terços de votos de seus membros, e homologado pelo Prefeito do Município de
Porto Velho.
Art. 9º.
O Conselho Municipal de Saúde de Porto Velho – CMSPV, poderá
convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para
colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do
Conselho Municipal de Saúde de Porto Velho – CMSPV, sob a coordenação de um
de seus membros, com a finalidade de promover estudos com vistas à
compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução
envolva áreas não compreendidas no âmbito do SUS, especialmente nas áreas de:
I –
alimentação e nutrição;
II –
saneamento e meio ambiente;
III –
vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV –
recursos humanos;
V –
ciência e tecnologia; e
VI –
saúde do trabalhador.
§ 1º
O Conselho Municipal de Saúde de Porto Velho – CMSPV, deverá instalar
Conselhos Locais de saúde, com mandato, forma de funcionamento, instalação e
dissolução, em seu Regimento Interno, na Capital e nos Distritos de Porto Velho,
composto por quatro Conselheiros titulares, e igual números de conselheiro
suplentes, de forma paritária, sob a coordenação da Mesa Diretora do Conselho
Municipal de Saúde de Porto Velho – CMSPV, em todos os pontos de atendimentos
de Saúde Pública do Município de Porto Velho, cujas ações envolvam recursos
oriundos do Sistema Único de Saúde – SUS, com o objetivo de auxiliar e representar
o Conselho Municipal de Saúde de Porto Velho – CMSPV, em suas finalidades
típicas.
Art. 10.
Serão criadas comissões de integração entre os serviços de saúde e
as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor
prioridades, métodos e estratégias para a formação e a educação permanente dos
recursos humanos do SUS, bem assim em relação à pesquisa e à cooperação
técnica entre essas instituições.
Art. 11.
O mandato dos atuais integrantes do Conselho Municipal de Saúde de
Porto Velho – CMSPV, encerrar-se-á com a posse dos novos conselheiros.
Art. 12.
A Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho garantirá a autonomia
para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Porto Velho –
CMSPV, provendo o órgão com dotação orçamentária, assessoria técnica, estrutura
administrativa independente, bens patrimoniais, recursos humanos e os insumos
necessários ao pleno funcionamento.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Fica revogada as disposições em contrario, em especial a Lei
Complementar nº 433, de 24 de outubro de 2011.
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10
(Revogado)
Art. 10
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)