Lei Complementar nº 433, de 24 de outubro de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 642, de 26 de dezembro de 2016
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 76, de 05 de dezembro de 1997
Vigência a partir de 26 de Dezembro de 2016.
Dada por Lei Complementar nº 642, de 26 de dezembro de 2016
Dada por Lei Complementar nº 642, de 26 de dezembro de 2016
Art. 1º.
Fica reestruturado o Conselho Municipal de Saúde - CMS, como órgão
colegiado, representativo, consultivo, fiscalizador e deliberativo do Sistema Único de Saúde –
SUS, no âmbito do Município de Porto Velho.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I –
implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa
dos princípios constitucionais que fundamentam o Sistema Único de Saúde – SUS, para o
efetivo controle social na saúde;
II –
discutir, elaborar e aprovar proposta de implementação das diretrizes
aprovadas pelas Conferências de Saúde;
III –
fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de
saúde, encaminhando as denúncias e os indícios de irregularidades aos órgãos competentes,
conforme legislação vigente;
IV –
estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das
Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter
o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho Municipal de Saúde, explicitando
deveres e papéis dos conselheiros nas Pré-Conferências e Conferências de Saúde;
V –
estimular a articulação e o intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e
entidades governamentais, não-governamentais, privadas e movimentos sociais, visando à
promoção da saúde;
VI –
definir as prioridades de saúde;
VII –
estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Saúde;
VIII –
atuar na formação de estratégias e no controle da execução da política
de saúde;
IX –
aprovar a Programação Anual de Saúde, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 195, §2º, da Constituição
Federal), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentos ascendentes (art.
36, da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990), bem como recursos oriundos de convênios com
organismos federais e via as compensações financeiras de projetos de desenvolvimento social
e econômico e os recursos e ações diretas e indiretas da iniciativa privada destinados à saúde
do Município de Porto Velho;
X –
acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e
tecnológica na área de saúde, visando a observação de padrões éticos compatíveis com o
desenvolvimento sócio-cultural do Município;
XI –
analisar, discutir e aprovar o Relatório de Gestão, com a prestação de
contas anual, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devidos
assessoramento.
XII –
estabelecer mecanismos de divulgação e publicidadedas ações realizadas
pelo CMS, dando ênfase às estratégias estabelecidase os resultados aferidos de supervisão e
fiscalização;
XIII –
estabelecer planejamento anual das atividades do Conselho, bem como
capacitação para os conselheiros municipais de saúde, obedecidos os princípios do Sistema
Único de Saúde – SUS;
XIV –
elaborar e aprovar em Plenário o Regimento Interno.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Saúde – CMS, compor-se-á de 16
(dezesseis) membros titulares e igual número de suplentes, escolhidos entre representantes do
governo, prestadores de serviços profissionais de saúde, em relação paritária com os
representantes dos usuários, na seguinte forma:
I –
25% (vinte e cinco por cento) de entidades dos representantes do Governo e
Prestadores de Serviços: (04) membros;
II –
25% (vinte e cinco por cento) de entidades dos representantes de
Profissionais de Saúde: (04) membros;
III –
50% (cinquenta por cento) de entidades de representação de Usuários do
SUS: (08) membros.
Parágrafo único
Para efeito da distribuição percentual considera-se:
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 642, de 26 de dezembro de 2016.
I –
Representante do governo:
a)
01 (um) representante da Secretaria de Saúde do Município de Porto Velho;
b)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social –
SEMAS;
II –
Representantes de Prestadores de Serviço na área de Saúde:
a)
01 (um) representante dos prestadores de serviço de saúde;
b)
01 (um) representante da comunidade científica;
III –
Representantes de Trabalhadores na Área de Saúde:
a)
02 (dois) representantes de entidades congregadas em Sindicatos e
Federações;
b)
02 (dois) representantes de Conselhos de Classe e demais profissionais;
IV –
Representantes de Usuários:
a)
01 (um) representante do fórum de entidades de patologias;
b)
01 (um) representante do fórum de pessoas com deficiências;
c)
02 (dois) representantes do fórum de entidades religiosas;
d)
01 (um) representante do fórum de entidades de aposentados e
pensionistas;
e)
03 (três) representantes de associações de bairros da área urbana e rural de
Porto Velho.
Art. 4º.
Constituem critérios para participação das entidades junto ao
Conselho Municipal de Saúde – CMS:
I –
estar constituída com, no mínimo 02 (dois) anos de atuação no Município
de Porto Velho;
II –
ter sede no Município.
Parágrafo único
É vedada a participação de entidades que apresentam
duplicidade de representação de seu seguimento no Conselho Municipal de Saúde/CMS.
Art. 5º.
Será constituída pelo Conselho a Comissão Eleitoral Paritária que
conduzirá os processos eleitorais.
§ 1º
A Comissão Eleitoral paritária convocará as entidades interessadas a
compor o conselho Municipal de Saúde, e se mesmas deverão escolher seus representantes e
respectivos suplentes em assembléias amplas e especificas devidamente publicadas
Art. 6º.
Os integrantes do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados por
ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º
Os membros do Conselho serão indicados pelas entidades que
representam e serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução por igual período.
§ 2º
Findo o período que trata o §1º deste artigo, o membro reconduzidos só
poderá ser novamente indicado, após decorrido o prazo de 01 (um) ano, sendo vedada sua
participação no conselho na qualidade de suplente neste período.
§ 3º
Perderá vaga no Conselho, o órgão, a entidade e/ou o movimento que
tiver 03 (três) faltas consecutivas ou 05 (cinco) faltas alternadas nas reuniões plenárias do
Conselho, no período de um ano, sem justificativa requerida e deferida do Plenário, sendo
substituídos por outro órgão, entidade ou movimento.
§ 4º
Os membros do Conselho Municipal de Saúde, quando do exercício de
atividades específicas deste, terão seus pontos ou freqüências liberadas e abonadas, mediante
declaração comprobatória.
§ 5º
O mandato do conselheiro é considerado como serviço relevante a saúde
do povo, sem vinculo funcional, não remunerado a qualquer titulo.
Art. 8º.
A estrutura do Conselho Municipal de Saúde – CMS, terá a seguinte
composição: Diretoria, Plenário e Assessoria Técnica.
§ 1º
A Presidência, a Vice-Presidência e a Secretario Executiva do Conselho
Municipal de Saúde será exercida por conselheiros eleitos com paridade, em regime de
votação aberta, pelos membros do colegiado para o período de 01 (um) ano. É permitida uma
recondução por igual período;
§ 2º
Na ausência do Presidente, assumirá o Vice-Presidente durante as sessões
ordinárias e extraordinárias, e na ausência dos dois assumirá o Secretário Executivo.
§ 3º
As atribuições do Presidente, do Vice-Presidente, do Secretário
Executivo serão estabelecidas no Regimento Interno do Conselho.
II –
Plenário:
§ 1º
O Plenário é o órgão de deliberação máxima, anível executivo do CMS e
reunir-se-á ordinariamente no mínimo uma vez ao mêse extraordinária quando convocado
pelo seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
§ 2º
O Plenário será instalado com a presença de 50% mais um dos seus
membros na primeira convocação e por 40% ou 2/5 (dois quintos) dos seus membros após
trinta minutos na segunda convocação.
§ 3º
As atribuições do Presidente, do Vice-Presidente, do Secretário
Executivo serão estabelecidas no Regimento Interno do Conselho.
III –
Assessoria Técnica:
§ 1º
A Assessoria Técnica será composta por servidores efetivos da Secretaria
Municipal de Saúde, colocados a disposição do Conselho Municipal de Saúde - CMS, nas
áreas administrativa, contabilidade, comunicação, direito e/ou área técnica da saúde.
Art. 9º.
O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento estabelecido
pelo Regimento Interno.
Art. 10
A função de Conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante
sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões,
capacitações e viagens no cumprimento do exercício da função das ações específicas do
Conselho de Saúde, de acordo com a Resolução CNS/333/04/11/2003.
Art. 11.
O Conselho Municipal de Saúde enviará anualmente relatório de suas
atividades ao Gabinete do Prefeito, a Secretaria Municipal de Saúde e Câmara Municipal com
cópia para cada Entidade participativa do CMS.
Art. 12.
A Secretaria Municipal de Saúde de Porto Velho garantirá a
autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, provendo o órgão
com dotação orçamentária, assessoria técnica, estrutura administrativa independente, bens
patrimoniais, recursos humanos e os insumos necessários ao pleno funcionamento.
Art. 13.
O CMS/PVH poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e
técnicos nacionais ou estrangeiros para participar das comissões instituídas pelo próprio
Conselho.
Art. 14.
A Organização e o funcionamento do CMS/RO serão disciplinados
em regimento interno, aprovados por maioria simples de seus conselheiros e homologado pelo
Secretário Municipal de Saúde.
Art. 15.
As decisões dos CMS/PVH serão materializadas em resoluções e
homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único
Caso o Secretário não homologue a Resolução no prazo de
30 (trinta) dias, volta para o plenário do Conselho, que deliberará ou não para o presidente
assinar.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a da Lei
Complementar nº 076 de 05 de dezembro de 1997.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
j)
(Revogado)
l)
(Revogado)
m)
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.