Lei nº 980, de 04 de outubro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

980

1991

4 de Outubro de 1991

"Define objetivos, formação e atribiuição do Conselho Municipal de Saúde".

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 6, de 08 de junho de 1993
Vigência a partir de 8 de Junho de 1993.
Dada por Lei Complementar nº 6, de 08 de junho de 1993
"Define objetivos, formação e atribuição do Conselho Municipal de Saúde".
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE  PORTO VELHO,  usando da  atribuição que  lhe  confere o  inciso  IV do  art.  87,  combinado  com o  art.  229  das  disposições  gerais  e  finais  da Lei  Orgânica do Município de  Porto Velho,

    FAÇO  SABER que  a CÂMARA MUNICIPAL DE  PORTO  VELHO aprovou e eu  sanciono  a  seguinte

    LEI:
       
        CAPÍTULO I
        DOS OBJETIVOS
          Art. 1º. 
          Regulamenta o Conselho Municipal de Saúde - CMS, em caráter permanente, como órgão Representativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito Municipal, ao qual compete:
            I – 
            definir as prioridades de saúde;
              II – 
              estabelecer as diretrizes de elaboração do Plano Municipal de Saúde;
                III – 
                atuar na formulação de estratégia e no controle da execução da política de saúde;
                  IV – 
                  definir critérios para a programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde - FMS, fiscalizando a movimentação e o destino dos recursos;
                    V – 
                    acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas do SUS;
                      VI – 
                      definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS;
                        VII – 
                        deliberar quanto a localização e tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS;
                          VIII – 
                          elaborar seu próprio Regimento Interno;
                            IX – 
                            outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
                              CAPÍTULO II
                              DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
                                Seção I
                                DA COMPOSIÇÃO
                                  Art. 2º. 
                                  O Conselho Municipal de Saúde - CMS, compor-se-á paritariamente, de quatorze membros, escolhidos entre representantes de entidades profissionais na área de saúde, dentre outros na forma abaixo:
                                    a) 
                                    01 representante do Conselho de Enfermagem de Rondônia (COREN):
                                      b) 
                                      01 representante do Conselho Regional de Medicina (CRM-RO);
                                        c) 
                                        01 representante do Conselho Regional de Odontologia (CRO-RO):
                                          d) 
                                          01 representante da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSAU;
                                            e) 
                                            01 representante da Secretaria Estadual de Saúde - SESAU;
                                              f) 
                                              01 representante do Ministério da Saúde - INAMPS;
                                                g) 
                                                01 representante da Universidade Federal de Rondônia - UNIR (Curso de Enfermagem);
                                                  h) 
                                                  01 representante do Sindicato dos trabalhadores na área de Saúde;
                                                    i) 
                                                    01 representante da UMAM;
                                                      j) 
                                                      01 representante do Sindicato dos servidores da Prefeitura Municipal de Porto Velho (SINDEPROF);
                                                        l) 
                                                        01 representante da Associação dos Deficientes Físicos (ASDEFRON);
                                                          m) 
                                                          01 representante dos Distritos do Município de Porto Velho;
                                                            n) 
                                                            VETADO;
                                                              o) 
                                                              01 representante da Associação Médica do Estado de Rondônia;
                                                                p) 
                                                                01 representante da Imprensa Local.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Cada uma das entidades representadas indicará um titular e um suplente para nomeação pelo Prefeito.
                                                                    Art. 3º. 
                                                                    integram o Conselho Municipal de Saúde - CMS, os seguintes órgãos sociais:
                                                                      § 1º 
                                                                      A Presidência do Conselho Municipal de Saúde será exercida pelo Secretário Municipal de Saúde enquanto no exercício do cargo ou seu substituto legal.
                                                                        § 2º 
                                                                        o Vice-Presidente será eleito pela Assembléia Geral, entre membros do próprio conselho, para mandato de um ano, permitida uma recondução.
                                                                          Art. 4º. 
                                                                          A Assembléia Geral será o órgão de deliberação máxima presidida pelo Presidente do Conselho, reunir-se-á ordinariamente no mínimo uma vez por mês e extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
                                                                            § 1º 
                                                                            As Assembléias serão instaladas com a presença de 50% mais 01 dos seus membros na primeira convocação e 30% dos seus membros após 30 minutos da primeira convocação.
                                                                              § 2º 
                                                                              Cada entidade-membro do conselho terá direito a um único voto na Assembléia Geral.
                                                                                § 3º 
                                                                                Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde ou seu substituto legal o voto de desempate.
                                                                                  Seção II
                                                                                  DO FUNCIONAMENTO
                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                    O Conselho Municipal de Saúde-CMS, terá seu funcionamento regido pelo Regimento Interno conforme estipulado no art. 19, inciso VII deste Decreto.
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Saúde - CMS, poderá recorrer a pessoa e entidades, mediantes os seguintes critérios:
                                                                                        I – 
                                                                                        Consideram-se colaboradores do Conselho as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde, as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
                                                                                          II – 
                                                                                          Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notório conhecimento para assessorar o conselho em assuntos específicos, desde que com anuência da maioria dos membros do Conselho;
                                                                                            III – 
                                                                                            Poderão ser criadas comissões internas entre as instituições e entidades-membro do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos
                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                              O Conselho enviará anualmente, relatório de suas atividades ao Gabinete do Prefeito.
                                                                                                 
                                                                                                  FRANCISCO JOSÉ CHIQUILITO COIMBRA ERSE
                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                  SILVIO NASCIMENTO GUALBERTO
                                                                                                  Secretário Munic. de Saúde.

                                                                                                  LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
                                                                                                  Secretário Munic. de Planejamento e Coordenação.

                                                                                                  JOSÉ LACERDA DE MELO
                                                                                                  Secretário Munic. da Fazenda.

                                                                                                  NEY SIMÕES BARBOSA
                                                                                                  Secretário Munic. de Administração.

                                                                                                  JOSÉ ALVARO COSTA
                                                                                                  Secretário Munic. de Educação.

                                                                                                  SEBASTIÃO ASSEF VALADARES
                                                                                                  Secretário Munic. de Obras.

                                                                                                  LUIZ GONZAGA FARIAS FERREIRA
                                                                                                  Secretário Munic. de Serviços Públicos.

                                                                                                  OLÍVIA GOMES OZIAS
                                                                                                  Secretária Munic. de Ação Comunitária e Trabalho.

                                                                                                  NEY LUIZ DE FREITAS LEAL
                                                                                                  Procurador Geral