Lei nº 980, de 04 de outubro de 1991
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 6, de 08 de junho de 1993
Vigência entre 4 de Outubro de 1991 e 7 de Junho de 1993.
Dada por Lei nº 980, de 04 de outubro de 1991
Dada por Lei nº 980, de 04 de outubro de 1991
Art. 1º.
Regulamenta o Conselho Municipal de
Saúde - CMS, em caráter permanente, como órgão Representativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito Municipal,
ao qual compete:
I –
definir as prioridades de saúde;
II –
estabelecer as diretrizes de elaboração do
Plano Municipal de Saúde;
III –
atuar na formulação de estratégia e no
controle da execução da política de saúde;
IV –
definir critérios para a programação e
execução financeira e orçamentária do
Fundo Municipal de Saúde - FMS, fiscalizando a movimentação e o destino dos recursos;
V –
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas do SUS;
VI –
definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos
e privados no âmbito do SUS;
VII –
deliberar quanto a localização e tipo de
unidades prestadoras de serviços de saúde
públicos e privados no âmbito do SUS;
VIII –
elaborar seu próprio Regimento Interno;
IX –
outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Saúde - CMS,
compor-se-á paritariamente, de quatorze membros, escolhidos
entre representantes de entidades profissionais na área de saúde,
dentre outros na forma abaixo:
a)
01 representante do Conselho de Enfermagem de
Rondônia (COREN):
b)
01 representante do Conselho Regional de Medicina (CRM-RO);
c)
01 representante do Conselho Regional de Odontologia (CRO-RO):
d)
01 representante da Secretaria Municipal de
Saúde - SEMSAU;
e)
01 representante da Secretaria Estadual de
Saúde - SESAU;
f)
01 representante do Ministério da Saúde - INAMPS;
g)
01 representante da Universidade Federal de
Rondônia - UNIR (Curso de Enfermagem);
h)
01 representante do Sindicato dos trabalhadores na área de Saúde;
i)
01 representante da UMAM;
j)
01 representante do Sindicato dos servidores
da Prefeitura Municipal de Porto Velho
(SINDEPROF);
l)
01 representante da Associação dos Deficientes Físicos (ASDEFRON);
m)
01 representante dos Distritos do Município
de Porto Velho;
n)
VETADO;
o)
01 representante da Associação Médica do Estado de Rondônia;
p)
01 representante da Imprensa Local.
Parágrafo único
Cada uma das entidades representadas indicará um titular e um suplente para nomeação
pelo Prefeito.
Art. 3º.
integram o Conselho Municipal de Saúde - CMS, os seguintes órgãos sociais:
II –
Assembléia Geral
§ 1º
A Presidência do Conselho Municipal de
Saúde será exercida pelo Secretário Municipal de Saúde
enquanto no exercício do cargo ou seu substituto legal.
§ 2º
o Vice-Presidente será eleito pela Assembléia Geral, entre membros do próprio conselho, para mandato de um ano, permitida uma recondução.
Art. 4º.
A Assembléia Geral será o órgão de deliberação máxima presidida pelo Presidente do Conselho,
reunir-se-á ordinariamente no mínimo uma vez por mês e
extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente
ou por requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º
As Assembléias serão instaladas com a
presença de 50% mais 01 dos seus membros na primeira convocação e 30% dos seus membros após 30 minutos da primeira
convocação.
§ 2º
Cada entidade-membro do conselho terá direito a um único voto na Assembléia Geral.
§ 3º
Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde ou seu substituto legal o voto de desempate.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Saúde-CMS, terá seu funcionamento regido pelo Regimento Interno conforme estipulado no art. 19, inciso VII deste Decreto.
Art. 6º.
Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Saúde - CMS, poderá recorrer
a pessoa e entidades, mediantes os seguintes critérios:
I –
Consideram-se colaboradores do Conselho
as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde, as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de
membros;
II –
Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notório conhecimento para assessorar o conselho
em assuntos específicos, desde que com anuência da maioria
dos membros do Conselho;
III –
Poderão ser criadas comissões internas
entre as instituições e entidades-membro do Conselho, para
promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos
Art. 7º.
O Conselho enviará anualmente, relatório de suas atividades ao Gabinete do Prefeito.
FRANCISCO JOSÉ CHIQUILITO COIMBRA ERSE
Prefeito Municipal
SILVIO NASCIMENTO GUALBERTO
Secretário Munic. de Saúde.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário Munic. de Planejamento e Coordenação.
JOSÉ LACERDA DE MELO
Secretário Munic. da Fazenda.
NEY SIMÕES BARBOSA
Secretário Munic. de Administração.
JOSÉ ALVARO COSTA
Secretário Munic. de Educação.
SEBASTIÃO ASSEF VALADARES
Secretário Munic. de Obras.
LUIZ GONZAGA FARIAS FERREIRA
Secretário Munic. de Serviços Públicos.
OLÍVIA GOMES OZIAS
Secretária Munic. de Ação Comunitária e Trabalho.
NEY LUIZ DE FREITAS LEAL
Procurador Geral
SILVIO NASCIMENTO GUALBERTO
Secretário Munic. de Saúde.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário Munic. de Planejamento e Coordenação.
JOSÉ LACERDA DE MELO
Secretário Munic. da Fazenda.
NEY SIMÕES BARBOSA
Secretário Munic. de Administração.
JOSÉ ALVARO COSTA
Secretário Munic. de Educação.
SEBASTIÃO ASSEF VALADARES
Secretário Munic. de Obras.
LUIZ GONZAGA FARIAS FERREIRA
Secretário Munic. de Serviços Públicos.
OLÍVIA GOMES OZIAS
Secretária Munic. de Ação Comunitária e Trabalho.
NEY LUIZ DE FREITAS LEAL
Procurador Geral