Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 1990
Altera o ( a )
Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 1990
Art. 1º.
Acrescente-se ao Título V - Das Disposições Gerais e Finais da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, o seguinte artigo:
Art. 236.
O Vereador, o Secretário Municipal, o Membro de Empresas e Instituto Municipal que vier a se incapacitar total ou parcialmente durante o exercício do mandato ou cargo, terá assegurada uma pensão equivalente ao que perceberia se estivesse em atividade, a ser paga pelo Poder, pelo Órgão ou Instituição a que pertencer.
§ 1º
No caso de falecimento das pessoas mencionadas no “caput” deste artigo, no exercício do mandato ou de cargo ou fora dele, ou conjugue ou os filhos menores de dezoito anos ou comprovadamente inválidos para o trabalho farão jus ao mesmo benefício.
§ 2º
O valor a ser pago pelo beneficiário pelo órgão a que pertencia o “de cujus” será a diferença entre a pensão previdenciária e o valor da remuneração que este faria jus se estivesse em atividade.
§ 3º
Na hipótese de incapacitação parcial do beneficiário em exercício de mandato, cargo ou função publica este perceberá somente a complementação da remuneração que perceberia se estivesse em atividade.
§ 4º
Se o beneficiário da pensão de que trata este artigo perceber qualquer outra remuneração dos cofres públicos, a qualquer título, somente receberá do órgão a que pertencia o “de cujus” o valor necessário para complementar a remuneração que este perceberia se estivesse em atividade.
Câmara Municipal de Porto Velho (RO), 13 de dezembro de 1990.
As alterações determinadas por esta Emenda já foram processadas no texto desta Lei Orgânica.
A mesa da Câmara Municipal:
Waldemar Pires Marinho - Presidente
João Vitaliano Neto - 1º Vice-Presidente
Elizabeth Maria Esteves Badocha - 2º Vice-Presidente
Kurt Itamar Kettnhuber - 1º Secretário
Dalton Di Franco - 2º Secretário
Aparício Carvalho de Moraes - 3º Secretário
Cláudio José Marques Vidal - Relator Geral