Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 19 de maio de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

6

1993

19 de Maio de 1993

“Dá nova redação ao § 4º do art. 72 da Lei Orgânica do Município”.

a A
“Dá nova redação ao § 4º do art. 72 da Lei Orgânica do Município”.

    A Mesa da Câmara Municipal de Porto Velho, nos termos do art. 64 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, promulga a seguinte

     

     

    E M E N D A:

       
        Artigo único 
        O § 4º do art. 72 da Lei Orgânica passa a ter a seguinte redação:
          § 4º   Devolvido o Projeto vetado à Câmara Municipal, será ele apreciado no prazo de trinta dias, a contar de sua leitura em Plenário, com ou sem parecer, em votação única, considerando-se rejeitado pelo voto de maioria absoluta dos membros da Câmara caso em que será enviado ao Prefeito para promulgação.
           

            Câmara Municipal de Porto Velho (RO), 19 de maio de 1993.

             

            As alterações determinadas por esta Emenda já foram processadas no texto desta Lei Orgânica.

             

            A mesa da Câmara Municipal:

             

            Inácio Azevedo da Silva - Presidente

            Mário Jorge Souza de Oliveira - 1º Vice-Presidente

            Youssef Jamil Zaglout - 2º Vice-Presidente

            José Mário do Carmo Melo - 1º Secretário

            Fátima Ribeiro Brito - 2º Secretário

            José Francisco de Araújo - 3º Secretário