Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 02 de junho de 1993
Altera o ( a )
Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 10 de novembro de 1993
Art. 1º.
Fica acrescentado ao art. 50, da Lei Orgânica do Município, parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único
"No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da Lei”.
Art. 2º.
Fica acrescentado ao § 1º, do art. 59, o inciso VII, com a seguinte redação:
VII
–
"Acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua posterior execução”.
Art. 3º.
O art. 124 e seus §§ 1º e 2º passam a vigorar, com a seguinte redação:
Art. 128.
"Até que entre em vigor a Lei Complementar referida no art. 165, § 9º, I e II da Constituição Federal, os Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão enviados à Câmara Municipal, obedecidas as seguintes normas:
I
–
O Projeto do Plano Plurianual, para vigorar até o término do exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até o dia 30 de setembro do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro da primeira sessão legislativa;
II
–
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até o dia 15 de abril de cada ano e devolvido para sanção até o dia 30 de junho do mesmo exercício financeiro;
III
–
O Projeto de Lei Orçamentária do Município será encaminhado até o dia 30 de setembro de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro do mesmo ano.
§ 1º
O não cumprimento do disposto no inciso III deste artigo implicará na elaboração pela Câmara da competente Lei de meios, independentemente do envio posterior da proposta pelo Executivo, tomando-se por base a Lei Orçamentária vigente, pelos valores de sua edição inicial, corrigidos monetariamente pela aplicação de índice inflacionário oficial, respeitados os princípios orçamentários.
§ 2º
Se a câmara não votar, até o dia 31 de dezembro, o Projeto de Lei Orçamentária, este será promulgado como Lei pelo Prefeito”.
Art. 4º.
O art. 125 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 129.
"O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara propondo modificação do Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação em Plenário, da parte que deseja alterar”.
Art. 5º.
Ficam acrescentados ao art. 129 os parágrafos 1º e 2º com a seguinte redação:
§ 1º
"O Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD) da Câmara Municipal enviado à Secretaria Municipal de Planejamento, será publicado no Diário Oficial do Município, até o dia 31 de janeiro do exercício financeiro a que se refere a Lei Orçamentária.
§ 2º
Os Quadros de Detalhamento de Despesa (QDD) dos Órgãos da Administração Direta, serão publicados no Diário Oficial do Município através de Portaria da Secretaria Municipal de Planejamento, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo precedente”.
Art. 6º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Porto Velho (RO), 02 de junho de 1993.
As alterações determinadas por esta Emenda já foram processadas no texto desta Lei Orgânica.
A Mesa da Câmara Municipal:
Inácio Azevedo da Silva - Presidente
Mário Jorge Souza de Oliveira - 1º Vice-Presidente
Youssef Jamil Zaglout - 2º Vice-Presidente
José Mário do Carmo Melo - 1º Secretário
Fátima Ribeiro Brito - 2º Secretário
José Francisco de Araújo - 3º Secretário