Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 10 de novembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

10

1993

10 de Novembro de 1993

“Dá nova redação ao inciso I, art. 124, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho ”.

a A
“Dá nova redação ao inciso I, art. 124, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho ”.

    A Mesa da Câmara Municipal de Porto Velho, nos termos da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, PROMULGA a seguinte:

     

     

    E M E N D A:

       
        Art. 1º. 
        O inciso I do art. 124 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
          I  –  "O Projeto do Plano Plurianual, para vigorar até o término do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até o dia 30 de setembro do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro da primeira sessão legislativa”.
          Art. 2º. 
          Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 3º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.
               

                Câmara Municipal de Porto Velho (RO) 10 de novembro de 1993.

                 

                As alterações determinadas por esta Emenda já foram processadas no texto desta Lei Orgânica.

                 

                A Mesa da Câmara Municipal:

                 

                Inácio Azevedo da Silva - Presidente

                Mário Jorge Souza de Oliveira - 1º Vice-Presidente

                Youssef Jamil Zaglout - 2º Vice-Presidente

                José Mário do Carmo Melo - 1º Secretário

                Fátima Ribeiro Brito - 2º Secretário

                José Francisco de Araújo - 3º Secretário