Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 22 de fevereiro de 1994
Altera o ( a )
Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 1990
Art. 1º.
O Parágrafo único do Artigo 133 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, mantida a atual redação, passa a denominar-se “§1º”.
Art. 2º.
Acrescentem-se ao art. 133 da Lei Orgânica, os seguintes parágrafos:
§ 2º
A remuneração dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Porto Velho, inclusive a dos servidores do Poder Legislativo, será, obrigatoriamente, paga dentro do mês trabalhado.
§ 3º
No caso de inobservância do disposto no parágrafo anterior será assegurada, por ocasião do pagamento do mês seguinte, pela Administração Pública Municipal, sob pena de responsabilidade, a proteção da remuneração a qualquer título dos servidores públicos contra os efeitos inflacionários, inclusive com a correção monetária dos pagamentos referentes aos dias em atraso.
Art. 3º.
Esta Emenda será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal na data de sua aprovação.
Câmara Municipal de Porto Velho (RO), 22 de fevereiro de 1994.
As alterações determinadas por esta Emenda já foram processadas no texto desta Lei Orgânica.
A Mesa da Câmara Municipal:
Inácio Azevedo da Silva - Presidente
Mário Jorge Souza de Oliveira - 1º Vice-Presidente
Youssef Jamil Zaglout - 2º Vice-Presidente
José Mário do Carmo Melo - 1º Secretário
Fátima Ribeiro Brito - 2º Secretário
José Francisco de Araújo - 3º Secretário.