Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 13 de junho de 1996
Altera o ( a )
Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 1990
Art. 1º.
O art. 153 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:
Art. 153.
Compete ao Poder Público Municipal:
I
–
As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico;
II
–
O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, preservação ao meio ambiente e gestão aos recursos hídricos, buscando a integração em outros municípios que exigirem ações conjuntas;
III
–
As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou por meio de concessão ou permissão, visando o atendimento adequado à população, devendo a Prefeitura estabelecer critérios para a fixação de tarifas, cronogramas de obras e avaliação da qualidade dos serviços prestados pela permissionária.
IV
–
O planejamento e diretrizes do saneamento básico será deferido pelo poder concedente, homologado pelo Conselho Municipal de Saúde e saneamento básico.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Porto Velho (RO), 13 de junho de 1996.
As alterações determinadas por esta Emenda já foram processadas no texto desta Lei Orgânica.
A Mesa da Câmara Municipal:
José Mário do Carmo Melo - Presidente
José Loura Neto - 1º Vice-Presidente
Fátima Ribeiro Brito - 2º Vice-Presidente
José F. Araújo - 1º Secretário
Everton Leone - 2º Secretário