Emenda à Lei Orgânica nº 50, de 20 de junho de 2007
Altera o ( a )
Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 1990
Art. 1º.
O Parágrafo Único – do artigo 221, da lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
As pessoas com idade igual ou superior a “60” (sessenta) anos, nos termos da Constituição Federal e combinado com o Parágrafo 3º do artigo 39, da lei nº 10.741/03 – Estatuto do Idoso, o Município garantirá o transporte gratuito, nas linhas de transporte coletivo urbano.
Art. 2º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua promulgação.