Emenda à Lei Orgânica nº 57, de 23 de fevereiro de 2010
Altera o ( a )
Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 1990
Art. 1º.
A Lei Orgânica do Município de Porto Velho, passa a vigorar acrescida do seguinte Artigo 237 – A:
Art. 237-A.
"Compete ao Administrador Distrital do Município de Porto Velho:
I
–
Representar o Distrito do Município de Porto Velho, em suas relações políticas e administrativas sob o comando de Executivo Municipal.
II
–
Exercer, com auxílio das Secretarias Municipais a Direção da Administração Distrital.
III
–
Dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Distrital através de decreto regulamenta dor do Executivo Municipal do Executivo Municipal, para funcionamento básico do Distrito, contemplando as seguintes ações:
a)
Sede Administrativa Distrital, equipada de recursos materiais e humanos;
b)
Aquisição de veículo automotor para uso em serviço de interesse Distrital;
c)
Aquisição de maquinário ou contratação para atender o Distrito na execução de serviços de infraestrutura;
d)
Aquisição de combustível no próprio Distrito se for o caso, para execução de serviços de interesse do Distrito;
e)
Definir recurso financeiro em dinheiro, para o Distrito, que será ordenado pelo Administrador, para resolver problemas de ordem imediata.
IV
–
Remeter ao Executivo Municipal, no início de cada ano civil, proposta de orçamento anual, com definições de ações prioritárias para o Distrito.
V
–
A elaboração da proposta de orçamento anual que deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, deverá constar as ações prioritárias de saúde, educação e infraestrutura para atender o Distrito em sua organização e funcionamento básico.
VI
–
Remeter Plano de Ação Distrital ao Executivo Municipal, expondo a real situação do distrito, solicitando as providências necessárias".
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.