Emenda à Lei Orgânica nº 70, de 10 de maio de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

70

2016

10 de Maio de 2016

“Acrescenta o Artigo 7-A à Lei Orgânica Municipal”.

a A
“Acrescenta o Artigo 7-A à Lei Orgânica Municipal”.


    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO,
    nos termos do art. 64 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, PROMUGA a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal.

    E M E N D A:

       
        Art. 1º. 
        A Lei Orgânica do Município de Porto Velho, passa a vigorar acrescida do seguinte Artigo 7-A:
          Art. 7º-A.   Poderá o Município de Porto Velho, através do Poder Executivo, e mediante prévia autorização da Câmara Municipal, autorizar ao particular, através de concessão, o serviço público de coleta de resíduos sólidos, lixo, além do seu transporte, armazenamento e destinação, bem como a construção e manutenção de aterros sanitários e usinas de reciclagem que visem a correta destinação ambiental do lixo urbano.
          Parágrafo único   A limpeza pública consiste na varrição manual e varrição mecanizada de vias e logradouros públicos, limpeza, lavagem e desinfecção de áreas por feiras livres, lavagem de vias e logradouros públicos, raspagem de sarjetas, limpeza de roçagem de margens de córrego e poda de árvores, não poderá ser objeto de concessão pública e licitação, sendo a efetivação desse serviço exercida por meio de servidores públicos municipais.
          Art. 2º. 
          Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
             

              Câmara Municipal de Porto Velho, 10 de maio de 2016.


              JURANDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA
              Presidente

              Cláudio Hélio de Sales                      Francisco Edwilson Bessa H. de Negreiros
              1º Vice- Presidente                                                       2º Vice- Presidente

              Ana Maria Rodrigues Negreiros                                     Edmo Ferreira Pinto
              1º Secretário                                                              2º Secretário

              Carlos Alberto de Lucas
              3º Secretário