Emenda à Lei Orgânica nº 70, de 10 de maio de 2016
Altera o ( a )
Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 1990
Art. 1º.
A Lei Orgânica do Município de Porto Velho, passa a vigorar
acrescida do seguinte Artigo 7-A:
Art. 7º-A.
Poderá o Município de Porto Velho, através do Poder Executivo, e mediante prévia autorização da Câmara Municipal, autorizar ao particular, através de concessão, o serviço público de coleta de resíduos sólidos, lixo, além do seu transporte, armazenamento e destinação, bem como a construção e manutenção de aterros sanitários e usinas de reciclagem que visem a correta destinação ambiental do lixo urbano.
Parágrafo único
A limpeza pública consiste na varrição manual e varrição mecanizada de vias e logradouros públicos, limpeza, lavagem e desinfecção de áreas por feiras livres, lavagem de vias e logradouros públicos, raspagem de sarjetas, limpeza de roçagem de margens de córrego e poda de árvores, não poderá ser objeto de concessão pública e licitação, sendo a efetivação desse serviço exercida por meio de servidores públicos municipais.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 10 de maio de 2016.
JURANDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA
Presidente
Cláudio Hélio de Sales Francisco Edwilson Bessa H. de Negreiros
1º Vice- Presidente 2º Vice- Presidente
Ana Maria Rodrigues Negreiros Edmo Ferreira Pinto
1º Secretário 2º Secretário
Carlos Alberto de Lucas
3º Secretário