Lei Complementar nº 616, de 04 de abril de 2016
Altera o ( a )
Lei nº 1.383, de 20 de dezembro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 649, de 06 de janeiro de 2017
Vigência entre 4 de Abril de 2016 e 5 de Janeiro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 616, de 04 de abril de 2016
Dada por Lei Complementar nº 616, de 04 de abril de 2016
Art. 1º.
Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, a
Gratificação de Produtividade – GP, criada pela Lei nº 1.383, de 20 de dezembro de 1999, com o mesmo valor nominal e concedido aos servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 530/2014.
Parágrafo único
Para efeito desta lei será computado no tempo exigido no caput
deste artigo o período anterior a Lei Complementar nº 530, de 16 de abril de 2014, desde que comprovado que o servidor recebia a gratificação estabelecida nesta Lei.
Art. 2º.
Aos servidores que recebam a Gratificação de Produtividade – GP,
descrita no “caput” do artigo anterior, por período inferior a cinco anos, fica assegurado o direito de conversão em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, desde que complementado o lustro temporal de cinco anos ininterruptamente, vedada a remoção do servidor, salvo por interesse público devidamente comprovado.
Art. 3º.
Fica vedada, exceto para o grupo GOJ, a concessão de Gratificação de
Produtividade – GP, criada pela Lei nº 1.383, de 20 de dezembro de 1999, alterada pela Lei
Complementar nº 530, de 16 de abril de 2014.
Art. 4º.
A Gratificação de Produtividade, criada pela Lei nº 1.383, de 20 de
dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 530, de 16 de abril de 2014, integram a base
de cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.