Lei Complementar nº 827, de 18 de dezembro de 2020
Altera o(a)
Lei Complementar nº 281, de 15 de maio de 2007
Art. 1º.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 281, de 15 de maio de
2007, que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Turismo de Porto Velho – COMTUR, e suas respectivas alterações, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I
–
"01 (um) representante da Subsecretaria Municipal de Indústria, Comércio,
Turismo e Trabalho; (NR)
IX
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XVI
–
(Revogado)
XVII
–
01 (um) representante da Federação Comercial de Rondônia – FECOMERCIO; (AC)
XVIII
–
01 (um) representante da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis –
ABIH; (AC)
XIX
–
01 (um) representante do Instituto Federal de Rondônia – IFRO; (AC)
XX
–
01 (um) representante da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes –
ABRASEL; (AC)
XXI
–
01 (um) representante do Banco da Amazônia – BASA; (AC)
XXII
–
01 (um) representante do Rondônia Convention & Visitors Bureau
(RC&VB);
XXIII
–
01 (um) representante do Serviço Social do Comércio de Rondônia –
SEMESC/RO; (AC)
XXIV
–
01 (um) representante do Instituto de Turismólogos – IRTUR. (AC)
§ 5º
A participação dos representantes das instituições fica condicionada à legalidade e a comprovação de que as instituições estejam organizadas e reconhecidas por suas entidades superiores, permitindo uma reavaliação a cada dois
anos.
d)
(Revogado)
Art. 8º.
Fica reestruturado o Fundo Especial de Desenvolvimento para o Turismo
– FEDT, vinculado à Subsecretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e
Trabalho – SEMDESTUR, destinado a atender às despesas efetuadas pelo
Conselho Municipal de Turismo, no exercício de suas competências, para o cus teio da execução do Plano Municipal do Turismo que direciona a Política Geral
de Turismo a ser adotada no Município de Porto Velho, em especial: (NR)
III
–
elaboração de projetos públicos ou da iniciativa privada, relacionados com o
desenvolvimento do turismo sustentável; (NR)
IV
–
realização de projetos de marketing e veiculação de divulgação turística do
Município, inclusive com a realização de eventos de interesse do turismo; (NR)
V
–
treinamento de recursos humanos na área de turismo; (NR)
VI
–
realização de projetos de sinalização turística no Município; (NR)
VII
–
elaboração de projetos de pesquisa sobre a oferta e a demanda turística
da região; (NR)
Parágrafo único
Com a aprovação do Plenário, por maioria absoluta dos pre sentes da sessão, desde que haja o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do
total dos membros presentes, o Regimento Interno deverá seguir para submissão ao Prefeito, que publicará mediante a edição de Decreto do Poder Executivo. (NR)”
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.