Lei Complementar nº 304, de 16 de abril de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

304

2008

16 de Abril de 2008

"Cria o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, e dá outras providências"

a A
Vigência entre 16 de Abril de 2008 e 8 de Dezembro de 2011.
Dada por Lei Complementar nº 304, de 16 de abril de 2008
Cria o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, e dá outras providências.
    PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO,  usando  da atribuição que lhe confere o inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. 

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou eu sanciono a seguinte 

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Esportes e Lazer – CMEL, em caráter permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEMES, com funções normativas, disciplinares e deliberativas em matéria de esportes e lazer, no âmbito municipal, competindo-lhe:
          I – 
          Estabelecer as diretrizes de elaboração da Política Municipal de Esportes e Lazer;
            II – 
            Estabelecer normas, sob forma de resoluções, que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos nas práticas desportivas;
              III – 
              Dirimir os conflitos de superposição de autonomia;
                IV – 
                Emitir pareceres e recomendação sobre questões desportivas no Município de Porto Velho;
                  V – 
                  Participar da elaboração do Plano de Esportes e Lazer;
                    VI – 
                    Estabelecer critérios mínimos e diretrizes básicas fundamentais para aplicação e utilização dos recursos financeiros destinados ao esporte e ao lazer, através de programas e projetos específicos;
                      VII – 
                      Opinar sobre a celebração de contratos e convênios entre o setor público e entidades privadas relativas ao esporte e ao lazer;
                        VIII – 
                        Analisar e aprovar projetos técnicos que contemplem o esporte e o lazer;
                          IX – 
                          Regulamentar e outorgar o certificado de Registro de Entidades de Esporte e lazer do Município de Porto Velho;
                            X – 
                            Elaborar seu Regimento Interno;
                              XI – 
                              Aprovar o Código Municipal de Justiça e Disciplina de Esporte e Lazer Escolar;
                                XII – 
                                Exercer outras atribuições dentro de sua competência.
                                  Art. 2º. 
                                  O Conselho Municipal de Esportes e Lazer – CMEL será composto por doze membros, nomeados pelo Chefe de Poder Municipal, na forma a seguir:
                                    I – 
                                    o Secretario Municipal de Esportes e Lazer, membro nato, que o preside;
                                      II – 
                                      três representantes da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
                                        III – 
                                        um representante de reconhecido saber jurídico-desportivo, indicados pelo Secretario Municipal de Esportes e Lazer;
                                          IV – 
                                          um representante das federações estaduais de entidades desportivas em funcionamento no Município de Porto Velho;
                                            V – 
                                            um representante dos clubes e entidades de prática de esporte e lazer em funcionamento no Município de Porto Velho;
                                              VI – 
                                              um representante de entidades filantrópicas de portador de necessidades especiais;
                                                VII – 
                                                um representante da imprensa desportiva;
                                                  VIII – 
                                                  um representante das academias de ginástica e similar, em regular funcionamento no Município de Porto Velho;
                                                    IX – 
                                                    dois representantes do esporte e do lazer comunitário;
                                                      X – 
                                                      um representante do Conselho Regional de Educação Física – CREF/08.
                                                        § 1º 
                                                        A escolha dos membros do conselho dar-se-á por eleição ou indicação dos segmentos e setores interessados, na forma da regulamentação desta lei.
                                                          § 2º 
                                                          O Presidente será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente, eleito dentre os membros do respectivo organismo, através de voto secreto.
                                                            Art. 3º. 
                                                            O Conselheiro terá mandato de 3 anos, vedada a recondução.
                                                              § 1º 
                                                              O comparecimento dos Conselheiros às atividades institucionais do Conselho terá prioridade sobre quaisquer outros encargos funcionais de seus membros e perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
                                                                I – 
                                                                faltar injustificadamente a 04 (quatro) reuniões consecutivas do conselho no prazo de 30 (trinta) dias;
                                                                  II – 
                                                                  tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou pratica de atos irregulares.
                                                                    Art. 4º. 
                                                                    O Conselho Municipal de Esportes e Lazer terá a seguinte estrutura básica:
                                                                      I – 
                                                                      Presidência
                                                                        II – 
                                                                        Plenário
                                                                          III – 
                                                                          Câmaras ou Comissões
                                                                            IV – 
                                                                            Diretoria Administrativa.
                                                                              § 1º 
                                                                              A presidência será composta pelo Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Esportes e Lazer.
                                                                                § 2º 
                                                                                O Plenário, integrados por todos os membros, é o órgão Máximo de deliberação de assuntos da competência do Conselho.
                                                                                  § 3º 
                                                                                  As Câmaras ou Comissões, estas em caráter permanente ou transitório, serão compostas por membros do conselho, quando permanentes; e por membros de outros órgãos, quando transitórias, e terão por finalidade proceder a estudos e a formular indicações sobre assuntos determinados, na forma do Regimento Interno.
                                                                                    § 4º 
                                                                                    A Diretoria Administrativa, chefiada pelo Diretor Administrativo, é o órgão encarregado pelo suporte técnico-administrativo do Conselho, na forma que dispuser o Regimento Interno.
                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                      As decisões do Conselho serão formalizadas através de Resoluções e Pareceres, numerados em séries anuais.
                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                        Fica criado o Certificado de Registro de Entidades de Esportes e Lazer do Município de Porto Velho, a ser outorgado pelo Conselho Municipal de Esportes e lazer – CMEL.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          As entidades contempladas farão jus a:
                                                                                            I – 
                                                                                            prioridade no recebimento de recurso de natureza pública;
                                                                                              II – 
                                                                                              benefícios previstos na legislação em vigor referentes à utilidade pública;
                                                                                                c) 
                                                                                                benefícios fiscais na forma da Lei.
                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                  Para obtenção do Registro de Entidade de Esporte e Lazer do Município de Porto Velho são requisitos, entre outros:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    ter estatuto de acordo com legislação em vigor;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      manter a independência técnica e o apoio administrativo nos órgãos judicantes.
                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                        As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                          A presente Lei será regulamentada por Decreto do Prefeito Municipal, no prazo de sessenta dias.
                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                               
                                                                                                                ROBERTO EDUARDO SOBRINHO 
                                                                                                                Prefeito do Município 

                                                                                                                MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES 
                                                                                                                Procurador Geral do Município