Lei Complementar nº 668, de 19 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

668

2017

19 de Julho de 2017

“Dispõe sobre alterações de dispositivos da Lei Complementar nº 304 de 16 de Abril de 2008 que cria o Conselho Municipal de Esporte e Lazer; Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Desporto – FUMDER o dá outras providências”.

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“Dispõe sobre alterações de dispositivos da Lei Complementar nº 304 de 16 de Abril de 2008 que cria o Conselho Municipal de Esporte e Lazer; Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Desporto – FUMDER o dá outras providências”.
    PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO  EM  EXERCÍCIO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR :
       
        Art. 1º. 
        Dá nova redação ao art. 1º, e inciso VI do art. 2º, da Lei Complementar nº 304 de 16 de Abril de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 1º.   Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer – COMDEL, em caráter permanente, vinculado a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMES, com funções normativas, disciplinares e deliberativas em matéria de esporte e lazer, no âmbito municipal, competindo-lhe: (NR)
          Art. 2º.   O Conselho Municipal de Esporte e Lazer – COMDEL - será composto por treze membros, nomeados pelo chefe do Poder Executivo Municipal, na forma a seguir: (NR)
          VI  –  dois representantes de entidades filantrópicas de pessoas com necessidades especiais; (NR)”.
          Art. 2º. 
          Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Desporto – FUMDER, vinculado a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMES, com o objetivo de captar e destinar recursos para atender projetos e programas esportivos, por intermédio de seleção de projetos e editais públicos, que atendam às necessidades e objetivos da SEMES.
            Art. 3º. 
            A Gestão do FUMDER, ficará a cargo do Conselho Diretor, instituído pela SEMES, que contará com a seguinte composição:
              I – 
              Presidente - Secretário da SEMES;
                II – 
                Diretor de orçamento, administração e finanças - Chefe da Assessoria Técnica da SEMES;
                  III – 
                  Diretor técnico de esporte e lazer – Diretor do Departamento de Esporte e Lazer da SEMES.
                    IV – 
                    Conselho fiscal – Comissão de Esportes da Câmara Municipal de Porto Velho formada por 03 (três) vereadores.”
                      Parágrafo único  
                      As atividades do Conselho Diretor não serão remuneradas, sendo consideradas para todos os efeitos, serviço de relevante interesse público.
                        Art. 4º. 
                        O Fundo Municipal de Desenvolvimento do Desporto tem às seguintes finalidades:
                          I – 
                          auxílio financeiro à Entidade de Administração do Desporto, no âmbito municipal, em projetos direcionados ao desporto amador;
                            II – 
                            auxílio financeiro às entidades esportivas sem fins lucrativos na promoção do desporto;
                              III – 
                              aquisição de equipamentos esportivos de natureza permanente, sendo que os bens adquiridos com os referidos recursos serão incorporados ao patrimônio da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
                                IV – 
                                manutenções e reformas de instalações esportivas;
                                  V – 
                                  projetos de pesquisas relacionadas ao desporto;
                                    VI – 
                                    fomento a programas de capacitação de profissionais da área-fim do desporto;
                                      VII – 
                                      custeio de materiais promocionais, a título de participação, referentes à área do desporto e do lazer.
                                        Parágrafo único  
                                        É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Desporto com despesas de manutenção administrativa municipal, bem como de suas entidades vinculadas.
                                          Art. 5º. 
                                          Constituem recursos do FUMDER:
                                            I – 
                                            dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual da SEMES;
                                              II – 
                                              créditos suplementares a ele destinados;
                                                III – 
                                                dos retornos e resultados de suas aplicações;
                                                  IV – 
                                                  multas, correção monetária e juros em decorrência de suas operações;
                                                    V – 
                                                    contribuições, doações, transferências, subvenções e auxílios de setores públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
                                                      VI – 
                                                      outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinários que lhe vierem a ser destinados;
                                                        VII – 
                                                        recursos de origem orçamentária da União, Estado destinado a programa esportivo, como dispuser a legislação vigente;
                                                          VIII – 
                                                          receitas obtidas através da exploração publicitária que envolva o marketing esportivo, colocadas, em Estádios e Ginásios sob a administração da SEMES, e em espaços públicos municipais, incluídas em vias vicinais do Município, atendidas as normas de posturas dos Municípios (outdoor e assemelhados);
                                                            IX – 
                                                            receitas oriundas de aluguéis de salas e outros espaços livres localizados em ginásios, estádios e outros locais públicos estaduais, utilizados por lojas e lanchonetes, torres de transmissão de televisão e telefonia, dentre outros;
                                                              X – 
                                                              receitas obtidas sobre máquinas de diversão eletrônica e eletromecânica, de concurso de prognósticos, loterias, rifas e similares, quando permitido, e não resultar ofensa à legislação federal;
                                                                XI – 
                                                                doações, patrocínios e legados feitos por pessoas físicas ou jurídicas;
                                                                  XII – 
                                                                  saldos de exercícios anteriores;
                                                                    XIII – 
                                                                    receitas oriundas de aluguéis para realização de eventos sociocultural esportivos, de unidades de práticas esportivas pertencentes ao Município e sob a responsabilidade da SEMES;
                                                                      XIV – 
                                                                      de operações de empréstimos, realizados com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Desporto, a título de financiamento reembolsável, observadas nas operações os critérios próprios de financiamento bancário, conforme disposição em decreto; e
                                                                        XV – 
                                                                        outros recursos, naquilo que não contrarie a Constituição Federal.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          Os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Desporto serão obrigatoriamente creditados em instituição bancária idônea em conta especial, com autorização de saques em conjunto, do Presidente do Conselho Diretor e o Diretor de Orçamento, Administração e Finanças.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            Para usufruir dos recursos do FUMDER o interessado deverá, obrigatoriamente, participar dos Editais Públicos a serem adotados e aprovados pelo Secretário da SEMES, conforme critérios estabelecidos em Decreto e Portaria específica para tal fim.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              As despesas fixas e variáveis por conta do Fundo de Desenvolvimento do Desporto obedecerão ao critério de proporcionalidade em relação aos recursos existentes.
                                                                                § 1º 
                                                                                Para atender as despesas, sempre previamente aprovadas em resolução do Conselho Diretor, gestor do FUMDER, haverá sob a responsabilidade de seu Presidente, um caixa rotativo no valor de até 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  O caixa rotativo será suprido quando tiver esgotado, devendo o Presidente do órgão fazer a prestação de contas das despesas ocorridas a cada trimestre, conforme dispuser o decreto que regulamentará a presente Lei Complementar.
                                                                                    § 3º 
                                                                                    Nenhuma despesa será efetivada sem a prévia indicação dos recursos disponíveis, prestando contas o aplicador em prazo não superior a 90 (noventa) dias ao Presidente do Conselho Diretor, inclusive demonstrando para esse efeito a sua economicidade e a qualidade do produto ou serviço, mediante pesquisa de preços no mercado.
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      Todo ato de gestão financeira do Fundo de Desenvolvimento do Desporto deve ser realizado mediante documentos que comprovem a operação e registro, mediante classificação, em conta adequada, segundo as normas estabelecidas na contabilidade pública.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        As compras e serviços realizados com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Desporto obedecerão ao que dispuser a legislação federal e estadual, observado, em especial, no que couber, o que preceitua a Lei Complementar Federal Nº 101 de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          Para a execução dos trabalhos administrativos e de assessoramento técnico, científico, contábil e jurídico ao Fundo de Desenvolvimento do Desporto, a SEMES disponibilizará tantos servidores quantos necessários, para o perfeito funcionamento do mesmo.
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
                                                                                              Art. 12. 
                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
                                                                                                 
                                                                                                  EDGAR NILO TONIAL
                                                                                                  Prefeito em Exercício

                                                                                                  IVONETE GOMES DA SILVA COSTA
                                                                                                  Secretária Municipal de Esportes e Lazer

                                                                                                  JOSÉ LUIZ STORER JÚNIOR
                                                                                                  Procurador Geral do Município