Lei Complementar nº 668, de 19 de julho de 2017
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 436, de 09 de dezembro de 2011
Altera o(a)
Lei Complementar nº 304, de 16 de abril de 2008
Art. 1º.
Dá nova redação ao art. 1º, e inciso VI do art. 2º, da Lei
Complementar nº 304 de 16 de Abril de 2008, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer – COMDEL, em
caráter permanente, vinculado a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer –
SEMES, com funções normativas, disciplinares e deliberativas em matéria de
esporte e lazer, no âmbito municipal, competindo-lhe: (NR)
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Esporte e Lazer – COMDEL - será composto
por treze membros, nomeados pelo chefe do Poder Executivo Municipal, na
forma a seguir: (NR)
VI
–
dois representantes de entidades filantrópicas de pessoas com necessidades
especiais; (NR)”.
Art. 2º.
Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Desporto –
FUMDER, vinculado a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMES, com o
objetivo de captar e destinar recursos para atender projetos e programas esportivos, por
intermédio de seleção de projetos e editais públicos, que atendam às necessidades e
objetivos da SEMES.
Art. 3º.
A Gestão do FUMDER, ficará a cargo do Conselho Diretor,
instituído pela SEMES, que contará com a seguinte composição:
I –
Presidente - Secretário da SEMES;
II –
Diretor de orçamento, administração e finanças - Chefe da Assessoria
Técnica da SEMES;
III –
Diretor técnico de esporte e lazer – Diretor do Departamento de
Esporte e Lazer da SEMES.
IV –
Conselho fiscal – Comissão de Esportes da Câmara Municipal de
Porto Velho formada por 03 (três) vereadores.”
Parágrafo único
As atividades do Conselho Diretor não serão
remuneradas, sendo consideradas para todos os efeitos, serviço de relevante interesse
público.
Art. 4º.
O Fundo Municipal de Desenvolvimento do Desporto tem às
seguintes finalidades:
I –
auxílio financeiro à Entidade de Administração do Desporto, no âmbito
municipal, em projetos direcionados ao desporto amador;
II –
auxílio financeiro às entidades esportivas sem fins lucrativos na
promoção do desporto;
III –
aquisição de equipamentos esportivos de natureza permanente, sendo
que os bens adquiridos com os referidos recursos serão incorporados ao patrimônio da
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
IV –
manutenções e reformas de instalações esportivas;
V –
projetos de pesquisas relacionadas ao desporto;
VI –
fomento a programas de capacitação de profissionais da área-fim do
desporto;
VII –
custeio de materiais promocionais, a título de participação, referentes
à área do desporto e do lazer.
Parágrafo único
É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal
de Desenvolvimento do Desporto com despesas de manutenção administrativa
municipal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 5º.
Constituem recursos do FUMDER:
I –
dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual da SEMES;
II –
créditos suplementares a ele destinados;
III –
dos retornos e resultados de suas aplicações;
IV –
multas, correção monetária e juros em decorrência de suas operações;
V –
contribuições, doações, transferências, subvenções e auxílios de
setores públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
VI –
outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinários que lhe
vierem a ser destinados;
VII –
recursos de origem orçamentária da União, Estado destinado a
programa esportivo, como dispuser a legislação vigente;
VIII –
receitas obtidas através da exploração publicitária que envolva o
marketing esportivo, colocadas, em Estádios e Ginásios sob a administração da
SEMES, e em espaços públicos municipais, incluídas em vias vicinais do Município,
atendidas as normas de posturas dos Municípios (outdoor e assemelhados);
IX –
receitas oriundas de aluguéis de salas e outros espaços livres
localizados em ginásios, estádios e outros locais públicos estaduais, utilizados por lojas
e lanchonetes, torres de transmissão de televisão e telefonia, dentre outros;
X –
receitas obtidas sobre máquinas de diversão eletrônica e
eletromecânica, de concurso de prognósticos, loterias, rifas e similares, quando
permitido, e não resultar ofensa à legislação federal;
XI –
doações, patrocínios e legados feitos por pessoas físicas ou jurídicas;
XII –
saldos de exercícios anteriores;
XIII –
receitas oriundas de aluguéis para realização de eventos sociocultural
esportivos, de unidades de práticas esportivas pertencentes ao Município e sob a
responsabilidade da SEMES;
XIV –
de operações de empréstimos, realizados com os recursos do Fundo
de Desenvolvimento do Desporto, a título de financiamento reembolsável, observadas
nas operações os critérios próprios de financiamento bancário, conforme disposição em
decreto; e
XV –
outros recursos, naquilo que não contrarie a Constituição Federal.
Art. 6º.
Os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Desporto serão
obrigatoriamente creditados em instituição bancária idônea em conta especial, com
autorização de saques em conjunto, do Presidente do Conselho Diretor e o Diretor de
Orçamento, Administração e Finanças.
Art. 7º.
Para usufruir dos recursos do FUMDER o interessado deverá,
obrigatoriamente, participar dos Editais Públicos a serem adotados e aprovados pelo
Secretário da SEMES, conforme critérios estabelecidos em Decreto e Portaria
específica para tal fim.
Art. 8º.
As despesas fixas e variáveis por conta do Fundo de
Desenvolvimento do Desporto obedecerão ao critério de proporcionalidade em relação
aos recursos existentes.
§ 1º
Para atender as despesas, sempre previamente aprovadas em
resolução do Conselho Diretor, gestor do FUMDER, haverá sob a responsabilidade de
seu Presidente, um caixa rotativo no valor de até 5 (cinco) vezes o salário mínimo
vigente.
§ 2º
O caixa rotativo será suprido quando tiver esgotado, devendo o
Presidente do órgão fazer a prestação de contas das despesas ocorridas a cada
trimestre, conforme dispuser o decreto que regulamentará a presente Lei
Complementar.
§ 3º
Nenhuma despesa será efetivada sem a prévia indicação dos
recursos disponíveis, prestando contas o aplicador em prazo não superior a 90
(noventa) dias ao Presidente do Conselho Diretor, inclusive demonstrando para esse
efeito a sua economicidade e a qualidade do produto ou serviço, mediante pesquisa de
preços no mercado.
Art. 9º.
Todo ato de gestão financeira do Fundo de Desenvolvimento do
Desporto deve ser realizado mediante documentos que comprovem a operação e
registro, mediante classificação, em conta adequada, segundo as normas estabelecidas
na contabilidade pública.
Parágrafo único
As compras e serviços realizados com os recursos do
Fundo de Desenvolvimento do Desporto obedecerão ao que dispuser a legislação
federal e estadual, observado, em especial, no que couber, o que preceitua a Lei
Complementar Federal Nº 101 de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10.
Para a execução dos trabalhos administrativos e de
assessoramento técnico, científico, contábil e jurídico ao Fundo de Desenvolvimento do
Desporto, a SEMES disponibilizará tantos servidores quantos necessários, para o
perfeito funcionamento do mesmo.
Art. 11.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.