Lei Complementar nº 304, de 16 de abril de 2008
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 211, de 07 de janeiro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 436, de 09 de dezembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 668, de 19 de julho de 2017
Regulamenta o(a)
Decreto nº 12.527, de 24 de fevereiro de 2012
Vigência a partir de 19 de Julho de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 668, de 19 de julho de 2017
Dada por Lei Complementar nº 668, de 19 de julho de 2017
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Esportes e Lazer – CMEL,
em caráter permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEMES,
com funções normativas, disciplinares e deliberativas em matéria de esportes e lazer, no
âmbito municipal, competindo-lhe:
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer – COMDEL, em
caráter permanente, vinculado a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer –
SEMES, com funções normativas, disciplinares e deliberativas em matéria de
esporte e lazer, no âmbito municipal, competindo-lhe:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 668, de 19 de julho de 2017.
I –
Estabelecer as diretrizes de elaboração da Política Municipal de
Esportes e Lazer;
II –
Estabelecer normas, sob forma de resoluções, que garantam os
direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos nas práticas desportivas;
III –
Dirimir os conflitos de superposição de autonomia;
IV –
Emitir pareceres e recomendação sobre questões desportivas no
Município de Porto Velho;
V –
Participar da elaboração do Plano de Esportes e Lazer;
VI –
Estabelecer critérios mínimos e diretrizes básicas fundamentais para
aplicação e utilização dos recursos financeiros destinados ao esporte e ao lazer, através
de programas e projetos específicos;
VII –
Opinar sobre a celebração de contratos e convênios entre o setor
público e entidades privadas relativas ao esporte e ao lazer;
VIII –
Analisar e aprovar projetos técnicos que contemplem o esporte e
o lazer;
IX –
Regulamentar e outorgar o certificado de Registro de Entidades de
Esporte e lazer do Município de Porto Velho;
X –
Elaborar seu Regimento Interno;
XI –
Aprovar o Código Municipal de Justiça e Disciplina de Esporte e
Lazer Escolar;
XII –
Exercer outras atribuições dentro de sua competência.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Esportes e Lazer – CMEL será
composto por doze membros, nomeados pelo Chefe de Poder Municipal, na forma a
seguir:
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Esportes e Lazer – CMEL, será composto
de 13 (treze) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, na forma a seguir:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 436, de 09 de dezembro de 2011.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Esporte e Lazer – COMDEL - será composto
por treze membros, nomeados pelo chefe do Poder Executivo Municipal, na
forma a seguir:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 668, de 19 de julho de 2017.
I –
o Secretario Municipal de Esportes e Lazer, membro nato, que o
preside;
II –
três representantes da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
III –
um representante de reconhecido saber jurídico-desportivo,
indicados pelo Secretario Municipal de Esportes e Lazer;
IV –
um representante das federações estaduais de entidades desportivas
em funcionamento no Município de Porto Velho;
V –
um representante dos clubes e entidades de prática de esporte e lazer
em funcionamento no Município de Porto Velho;
VI –
um representante de entidades filantrópicas de portador de
necessidades especiais;
VI –
dois representantes de entidades filantrópicas de pessoas com necessidades
especiais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 668, de 19 de julho de 2017.
VII –
um representante da imprensa desportiva;
VIII –
um representante das academias de ginástica e similar, em regular
funcionamento no Município de Porto Velho;
IX –
dois representantes do esporte e do lazer comunitário;
X –
um representante do Conselho Regional de Educação Física –
CREF/08.
XI –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação – SEMED.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 436, de 09 de dezembro de 2011.
§ 1º
A escolha dos membros do conselho dar-se-á por eleição ou
indicação dos segmentos e setores interessados, na forma da regulamentação desta lei.
§ 2º
O Presidente será substituído em suas faltas e impedimentos pelo
Vice-Presidente, eleito dentre os membros do respectivo organismo, através de voto
secreto.
Art. 3º.
O Conselheiro terá mandato de 3 anos, vedada a recondução.
§ 1º
O comparecimento dos Conselheiros às atividades institucionais do
Conselho terá prioridade sobre quaisquer outros encargos funcionais de seus membros e
perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
I –
faltar injustificadamente a 04 (quatro) reuniões consecutivas do
conselho no prazo de 30 (trinta) dias;
II –
tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade
ou pratica de atos irregulares.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Esportes e Lazer terá a seguinte
estrutura básica:
I –
Presidência
II –
Plenário
III –
Câmaras ou Comissões
IV –
Diretoria Administrativa.
§ 1º
A presidência será composta pelo Presidente e o Vice-Presidente
do Conselho Municipal de Esportes e Lazer.
§ 2º
O Plenário, integrados por todos os membros, é o órgão Máximo de
deliberação de assuntos da competência do Conselho.
§ 3º
As Câmaras ou Comissões, estas em caráter permanente ou
transitório, serão compostas por membros do conselho, quando permanentes; e por
membros de outros órgãos, quando transitórias, e terão por finalidade proceder a estudos
e a formular indicações sobre assuntos determinados, na forma do Regimento Interno.
§ 4º
A Diretoria Administrativa, chefiada pelo Diretor Administrativo, é
o órgão encarregado pelo suporte técnico-administrativo do Conselho, na forma que
dispuser o Regimento Interno.
Art. 5º.
As decisões do Conselho serão formalizadas através de
Resoluções e Pareceres, numerados em séries anuais.
Art. 6º.
Fica criado o Certificado de Registro de Entidades de Esportes e
Lazer do Município de Porto Velho, a ser outorgado pelo Conselho Municipal de
Esportes e lazer – CMEL.
Art. 8º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
Art. 9º.
A presente Lei será regulamentada por Decreto do Prefeito
Municipal, no prazo de sessenta dias.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.