Lei Complementar nº 798, de 20 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

798

2019

20 de Dezembro de 2019

Altera e acrescenta dispositivos a Lei Complementar n°534, de 14 de maio de 2014 que institui o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR.

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“Altera e acrescenta dispositivos a Lei Complementar nº 534, de 14 de maio de 2014 que Institui o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR.”
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA  MUNICIPAL  DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Altera os arts. 1º, 2º e Acrescentam os incisos XVI, XVII e XVIII todos da Lei Complementar nº 534, de 14 de maio de 2014 que passam a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 1º.   "Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador, controle social e articulador das políticas de promoção da igualdade racial nos termos desta lei complementar”. (NR)
          Art. 2º.   "O Conselho Municipal de Promoção da Igualde Racial – COMPIR, fica vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF, com a finalidade de deliberar, fiscalizar e exercer o controle social das políticas públicas de promoção da igualdade racial em seus programas, projetos e ações, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre temáticas atinentes à igualdade racial, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito e a discriminação racial e de reduzir as desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico e financeiro, político e cultural no município de Porto Velho”. (NR)
          XVI  –  "Deliberar sobre a aplicação do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial; (AC)
          XVII  –  Receber e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias, reclamações, violações de direitos humanos dos afrodescendentes; (AC)
          XVIII  –  Propor a criação de instrumentos legais que assegurem a participação qualificada do negro em todos os níveis e setores da administração municipal;” (AC)
          Art. 2º. 
          Os representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil que compõem o COMPIR, estabelecidos no art. 4º da Lei Complementar nº 534/2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
            I  –  "08 (oito) Representantes Governamentais:
            a)   1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF;
            b)   1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA;
            c)   1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
            d)   1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEMPOG;
            e)   1 (um) representante da Universidade Pública;
            f)   1 (um) representante da Subsecretaria Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico e Turismo – SEMDESTUR;
            g)   1 (um) representante da Fundação Cultural de Porto Velho – FUNCULTURAl;
            h)   1 (um) representante da Câmara Municipal de Porto Velho – CMPV;” (NR)
            II  –  "08 (oito) Representantes Não-Governamentais:
            a)   1 (um) representante de instituição representante da Mulher Negra e/ou Juventude Negra que desenvolva trabalho com ênfase na temática;
            b)   1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/RO;
            c)   2 (dois) representante de instituições que representam o Movimento Negro, ou que desenvolva trabalho com ênfase na temática voltado ao negro;
            d)   1 (um) representante de instituição que representa as Comunidades Tradicionais de Terreiros;
            e)   1 (um) representante de instituição que representa o indígena, ou que desenvolva trabalho com ênfase na temática indígena;
            f)   1 (um) representante de instituição da comunidade regueira, ou que represente a cultura negra;
            g)   1 (um) representante de entidade sindical que desenvolva trabalho com ênfase na temática voltado ao negro”; (NR)
            h)   (Revogado)
            Art. 3º. 
            Altera o art. 11 e parágrafo único do art. 13 da Lei Complementar nº 534/2014 que passam a vigorar com seguinte redação:
              Art. 11.   "A Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF, colocará à disposição do conselho os recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento”. (NR)
              Parágrafo único.   "O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família, porém, compete ao COMPIR deliberar sobre a aplicação dos recursos do fundo”. (NR)
              Art. 4º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação , revogando-se as disposições em contrário.
                 
                  HILDON DE LIMA CHAVES
                  Prefeito