Lei Complementar nº 798, de 20 de dezembro de 2019
Altera o(a)
Lei Complementar nº 534, de 15 de maio de 2014
Art. 1º.
Altera os arts. 1º, 2º e Acrescentam os incisos XVI, XVII e XVIII
todos da Lei Complementar nº 534, de 14 de maio de 2014 que passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1º.
"Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho
Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, órgão colegiado de
caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador, controle social e articulador das
políticas de promoção da igualdade racial nos termos desta lei complementar”.
(NR)
Art. 2º.
"O Conselho Municipal de Promoção da Igualde Racial – COMPIR, fica
vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF,
com a finalidade de deliberar, fiscalizar e exercer o controle social das políticas
públicas de promoção da igualdade racial em seus programas, projetos e ações,
assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre temáticas
atinentes à igualdade racial, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito
e a discriminação racial e de reduzir as desigualdades raciais, inclusive no
aspecto econômico e financeiro, político e cultural no município de Porto Velho”.
(NR)
XVI
–
"Deliberar sobre a aplicação do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade
Racial; (AC)
XVII
–
Receber e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias, reclamações,
violações de direitos humanos dos afrodescendentes; (AC)
XVIII
–
Propor a criação de instrumentos legais que assegurem a participação
qualificada do negro em todos os níveis e setores da administração municipal;”
(AC)
Art. 2º.
Os representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil
que compõem o COMPIR, estabelecidos no art. 4º da Lei Complementar nº 534/2014,
passam a vigorar com a seguinte redação:
I
–
"08 (oito) Representantes Governamentais:
a)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e da
Família – SEMASF;
b)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA;
c)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
d)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e
Gestão – SEMPOG;
e)
1 (um) representante da Universidade Pública;
f)
1 (um) representante da Subsecretaria Municipal de Desenvolvimento
Socioeconômico e Turismo – SEMDESTUR;
g)
1 (um) representante da Fundação Cultural de Porto Velho – FUNCULTURAl;
h)
1 (um) representante da Câmara Municipal de Porto Velho – CMPV;” (NR)
II
–
"08 (oito) Representantes Não-Governamentais:
a)
1 (um) representante de instituição representante da Mulher Negra e/ou
Juventude Negra que desenvolva trabalho com ênfase na temática;
b)
1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/RO;
c)
2 (dois) representante de instituições que representam o Movimento Negro, ou
que desenvolva trabalho com ênfase na temática voltado ao negro;
d)
1 (um) representante de instituição que representa as Comunidades
Tradicionais de Terreiros;
e)
1 (um) representante de instituição que representa o indígena, ou que
desenvolva trabalho com ênfase na temática indígena;
f)
1 (um) representante de instituição da comunidade regueira, ou que represente
a cultura negra;
g)
1 (um) representante de entidade sindical que desenvolva trabalho com ênfase
na temática voltado ao negro”; (NR)
h)
(Revogado)
Art. 3º.
Altera o art. 11 e parágrafo único do art. 13 da Lei Complementar nº
534/2014 que passam a vigorar com seguinte redação:
Art. 11.
"A Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF,
colocará à disposição do conselho os recursos humanos e materiais necessários
ao seu funcionamento”. (NR)
Parágrafo único.
"O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial será
gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família, porém,
compete ao COMPIR deliberar sobre a aplicação dos recursos do fundo”. (NR)
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação ,
revogando-se as disposições em contrário.