Lei Complementar nº 722, de 14 de maio de 2018
Nova redação
Lei Complementar nº 636, de 07 de novembro de 2016
Art. 1º.
O art. 1º da Lei Complementar nº 636, de 07 de novembro de 2016,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
"A totalidade dos honorários advocatícios de sucumbências em
qualquer feito judicial, em que atue a Fazenda Pública do Município de
Porto Velho, oriundo de condenação judicial, incluindo os acordos
homologados em Juízo, todos relativos a créditos tributários ou não
tributários, serão destinados e depositados pelos sucumbentes diretamente
em conta indicada pela Associação dos Procuradores Municipais –
APROM.”(NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.