Lei Complementar nº 636, de 07 de novembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

636

2016

7 de Novembro de 2016

Regulamenta o pagamento de honorários advocatícios de Sucumbência no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 14 de Maio de 2018.
Dada por Lei Complementar nº 722, de 14 de maio de 2018
“Regulamenta o pagamento de honorários advocatícios de Sucumbência no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        A totalidade dos honorários advocatícios de sucumbências em qualquer feito judicial e extrajudicial, este último no percentual de 10% dos créditos inscritos em dívida ativa, em que atue a Fazenda Pública do Município de Porto Velho, oriundo de condenação judicial, decorrente do reconhecimento do direito pela parte adversa, incluindo os acordos administrativos ou homologados em Juízo, ou em caso de protesto de títulos, todos relativos a créditos tributários ou não tributários, serão destinados e depositados pelos sucumbentes diretamente em conta indicada pela Associação dos Procuradores Municipais – APROM.
          Art. 1º. 
          A totalidade dos honorários advocatícios de sucumbências em qualquer feito judicial, em que atue a Fazenda Pública do Município de Porto Velho, oriundo de condenação judicial, incluindo os acordos homologados em Juízo, todos relativos a créditos tributários ou não tributários, serão destinados e depositados pelos sucumbentes diretamente em conta indicada pela Associação dos Procuradores Municipais – APROM.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 722, de 14 de maio de 2018.
            Parágrafo único  
            Os honorários de Sucumbências não integram a remuneração e não servirão como base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária, bem como não integrarão a base de cálculo compulsória ou facultativa da contribuição previdenciária.
              Art. 2º. 
              O rateio será feito entre os Procuradores em partes iguais.
                § 1º 
                Não entrarão no rateio dos honorários:
                  I – 
                  aposentados;
                    II – 
                    pensionistas;
                      III – 
                      aqueles em licença para tratar de interesse particulares;
                        IV – 
                        aqueles em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
                          V – 
                          aqueles em licença para atividade política;
                            VI – 
                            aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo;
                              VII – 
                              aqueles cedidos ou requisitados para órgãos ou entidade, estranho à Administração Pública Municipal direta, autárquica ou fundacional.
                                Art. 3º. 
                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                  Art. 4º. 
                                  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos, 23 e 28 da Lei Complementar nº 163 de 08 de julho de 2003, e artigo 21, inciso VI da Lei Complementar nº 203, de 07 de janeiro de 2005, e a Lei Complementar nº 535 de 26 de maio de 2014.
                                    Art. 23.   (Revogado)
                                    (Revogado)
                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                    (Revogado)
                                    VI  –  (Revogado)
                                    (Revogado)
                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                    (Revogado)
                                     
                                      MAURO NAZIF RASUL
                                      Prefeito

                                      MIRTON MORAES DE SOUZA
                                      Procurador Geral do Município