Lei Complementar nº 766, de 14 de junho de 2019
Art. 1º.
O § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 673 de 21 de
setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
"O benefício de que trata o caput será regulamentado por ato do
Chefe do Poder Executivo, e terá como base repasses financeiros ao
Estado de Rondônia, celebrado por convênio para fins de bonificação
aos Policiais Militares que estejam a serviço do “Programa Porto Velho
Seguro” considerando a natureza, complexidade das atividades
desenvolvidas objetos do convênio."(NR)
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.