Lei Complementar nº 673, de 21 de setembro de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 1.003, de 07 de março de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 766, de 14 de junho de 2019
Norma correlata
Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972
Norma correlata
Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 1990
Norma correlata
Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001
Vigência a partir de 7 de Março de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 1.003, de 07 de março de 2025
Dada por Lei Complementar nº 1.003, de 07 de março de 2025
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a Celebrar
Convênio com o Estado de Rondônia, para
implementação do Programa Porto Velho Seguro, para
que a Polícia Militar atue em conjunto com o Município
visando à Implantação de medidas de Combate às
Atividades Irregulares e Ilegais Especificadas no
Convênio, criando gratificação pelo desenvolvimento
destas atividades delegadas pelo Município a ser paga
aos Policiais Militares que a exercerem e dá outras
providências.”
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio
com o Estado de Rondônia, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita sob o
CNPJ Nº 00.394.585/0001-71 para fins de implementação do “Programa Porto Velho
Seguro”.
§ 1º
O disposto no caput, visa a implementação do “Programa Porto Velho
Seguro”, que será realizado em conjunto com a Polícia Militar, em medidas de Combate
às Atividades Irregulares e Ilegais Especificadas celebrado por intermédio de Convênio
dentro da circunscrição do Município.
§ 2º
A formalização do Convênio será ajustada em documento escrito
onde serão estipuladas suas condições, bem como as obrigações de cada parte, no
tocante a remuneração por parte do Município e da execução das atividades pela Polícia
Militar, conforme plano de trabalho referenciado pelo convênio, inclusive o prazo e
condições de prorrogação.
Art. 2º.
Fica criado a gratificação por desenvolvimento de atividade
delegada, paga mensalmente aos servidores integrantes da Polícia Militar do Estado de
Rondônia, que exercem atividade municipal delegada por força de convênio a ser
celebrado com o Município de Porto Velho.
§ 1º
A gratificação de que trata o caput será regulamentada por Lei
Complementar, e terá como base repasses financeiros ao Estado de Rondônia,
celebrado por convênio para fins de remuneração dos Policiais Militares que estejam a
serviço do “Programa Porto Velho Seguro”considerando a natureza, complexidade das
atividades desenvolvidas objetos do convênio.
§ 1º
O benefício de que trata o caput será regulamentado por ato do
Chefe do Poder Executivo, e terá como base repasses financeiros ao
Estado de Rondônia, celebrado por convênio para fins de bonificação
aos Policiais Militares que estejam a serviço do “Programa Porto Velho
Seguro” considerando a natureza, complexidade das atividades
desenvolvidas objetos do convênio.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 766, de 14 de junho de 2019.
§ 2º
Além do disposto no parágrafo anterior desta Lei, será realizado a
título de compensação o pagamento por hora de serviço executado, depositado em
Conta Corrente do FUNRESPOM, o valor correspondente a 6,16 % do valor da Unidade
Padrão Fiscal do Município de Porto Velho-RO, que esteja em vigor, por hora
trabalhada, de cada Militar do Estado que desempenham função Delegada Pelo
Município, que serão utilizados para manutenção e reposição de equipamentos, bem
como para custear a logística operacional e administrativa do Programa, cabendo a
PMRO zelar pela estrita observância de tal regra.
§ 3º
O pagamento da gratificação é incompatível com a percepção de
outras vantagens de mesma natureza.
§ 4º
Os valores da gratificação serão revistos de acordo com a legislação
que disciplina o reajustamento por Lei Complementar.
§ 5º
Caberá ao Prefeito firmar o convênio a que se refere o “caput” deste
artigo, não podendo ser delegada a celebração do mesmo.
Art. 3º.
As atividades a serem desenvolvidas pelos integrantes da Polícia
Militar estão entre aquelas previstas pela Lei Orgânica do Município de Porto Velho-RO,
Lei nº 53 – A, de 257 de dezembro de 1972 e suas alterações (Código de Posturas), Lei
Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001 (Código de Meio Ambiente do
Município de Porto Velho-RO), compreendendo conforme previsão expressa no plano de
trabalho ao qual fará referência o convênio.
Art. 4º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
A Gestão do Convênio, prestação de contas, execução de recursos
orçamentários e financeiros para fins implementação do “Programa Porto Velho Seguro”
fica a cargo da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 6º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a
regulamentar no que couber, as disposições celebradas no Convênio com o Estado de
Rondônia.
Art. 7º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogando as disposições em contrário.