Lei Complementar nº 673, de 21 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

673

2017

27 de Setembro de 2017

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a Celebrar Convênio com o Estado de Rondônia, para implementação do Programa Porto Velho Seguro, para que a Polícia Militar atue em conjunto com o Município visando à Implantação de medidas de Combate às Atividades Irregulares e Ilegais Especificadas no Convênio, criando gratificação pelo desenvolvimento destas atividades delegadas pelo Município a ser paga aos Policiais Militares que a exercerem e dá outras providências.”

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Vigência a partir de 7 de Março de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 1.003, de 07 de março de 2025
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a Celebrar Convênio com o Estado de Rondônia, para implementação do Programa Porto Velho Seguro, para que a Polícia Militar atue em conjunto com o Município visando à Implantação de medidas de Combate às Atividades Irregulares e Ilegais Especificadas no Convênio, criando gratificação pelo desenvolvimento destas atividades delegadas pelo Município a ser paga aos Policiais Militares que a exercerem e dá outras providências.”
    PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida nos incisos III e IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto
    Velho. 

    FAÇO SABER que  a  Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com o Estado de Rondônia, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita sob o CNPJ Nº 00.394.585/0001-71 para fins de implementação do “Programa Porto Velho Seguro”.
          § 1º 
          O disposto no caput, visa a implementação do “Programa Porto Velho Seguro”, que será realizado em conjunto com a Polícia Militar, em medidas de Combate às Atividades Irregulares e Ilegais Especificadas celebrado por intermédio de Convênio dentro da circunscrição do Município.
            § 2º 
            A formalização do Convênio será ajustada em documento escrito onde serão estipuladas suas condições, bem como as obrigações de cada parte, no tocante a remuneração por parte do Município e da execução das atividades pela Polícia Militar, conforme plano de trabalho referenciado pelo convênio, inclusive o prazo e condições de prorrogação.
              Art. 2º. 
              Fica criado a gratificação por desenvolvimento de atividade delegada, paga mensalmente aos servidores integrantes da Polícia Militar do Estado de Rondônia, que exercem atividade municipal delegada por força de convênio a ser celebrado com o Município de Porto Velho.
                § 1º 
                A gratificação de que trata o caput será regulamentada por Lei Complementar, e terá como base repasses financeiros ao Estado de Rondônia, celebrado por convênio para fins de remuneração dos Policiais Militares que estejam a serviço do “Programa Porto Velho Seguro”considerando a natureza, complexidade das atividades desenvolvidas objetos do convênio.
                  § 1º 
                  O benefício de que trata o caput será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo, e terá como base repasses financeiros ao Estado de Rondônia, celebrado por convênio para fins de bonificação aos Policiais Militares que estejam a serviço do “Programa Porto Velho Seguro” considerando a natureza, complexidade das atividades desenvolvidas objetos do convênio.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 766, de 14 de junho de 2019.
                    § 2º 
                    Além do disposto no parágrafo anterior desta Lei, será realizado a título de compensação o pagamento por hora de serviço executado, depositado em Conta Corrente do FUNRESPOM, o valor correspondente a 6,16 % do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho-RO, que esteja em vigor, por hora trabalhada, de cada Militar do Estado que desempenham função Delegada Pelo Município, que serão utilizados para manutenção e reposição de equipamentos, bem como para custear a logística operacional e administrativa do Programa, cabendo a PMRO zelar pela estrita observância de tal regra.
                      § 3º 
                      O pagamento da gratificação é incompatível com a percepção de outras vantagens de mesma natureza.
                        § 4º 
                        Os valores da gratificação serão revistos de acordo com a legislação que disciplina o reajustamento por Lei Complementar.
                          § 5º 
                          Caberá ao Prefeito firmar o convênio a que se refere o “caput” deste artigo, não podendo ser delegada a celebração do mesmo.
                            Art. 3º. 
                            As atividades a serem desenvolvidas pelos integrantes da Polícia Militar estão entre aquelas previstas pela Lei Orgânica do Município de Porto Velho-RO, Lei nº 53 – A, de 257 de dezembro de 1972 e suas alterações (Código de Posturas), Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001 (Código de Meio Ambiente do Município de Porto Velho-RO), compreendendo conforme previsão expressa no plano de trabalho ao qual fará referência o convênio.
                              Art. 4º. 
                              As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                Art. 5º. 
                                A Gestão do Convênio, prestação de contas, execução de recursos orçamentários e financeiros para fins implementação do “Programa Porto Velho Seguro” fica a cargo da Secretaria Municipal de Administração.
                                  Art. 6º. 
                                  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar no que couber, as disposições celebradas no Convênio com o Estado de Rondônia.
                                    Art. 7º. 
                                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.