Lei nº 2.000, de 11 de abril de 2012
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 748, de 19 de dezembro de 2018
Vigência entre 11 de Abril de 2012 e 18 de Dezembro de 2018.
Dada por Lei nº 2.000, de 11 de abril de 2012
Dada por Lei nº 2.000, de 11 de abril de 2012
Art. 1º.
Entende-se por mobiliário urbano, para efeitos desta Lei, os
objetos que integram a paisagem urbana e têm natureza utilitária ou decorativa, em
especial:
I –
caixas de correio;
II –
telefones públicos
III –
lixeiras;
IV –
abrigo de ônibus;
V –
placas de sinalização.
§ 1º
Os mobiliários urbanos, que tratam o inciso II deste artigo, deverão
obedecer à porcentagem estabelecida no Decreto-Lei nº 5296 de 02 de dezembro
de 2004, do seu total, para pessoas portadoras de deficiência visual, mental ou
auditiva e portadores de deficiência física ou de mobilidade reduzida, em especial
aquelas em cadeiras de rodas.
§ 2º
Os mobiliários urbanos, que tratam o inciso I deste artigo, devem
estar localizados em altura que possibilite o manuseio por pessoas em cadeira de
rodas e possuir mecanismos para utilização autônoma por pessoas portadoras de
deficiência visual e auditiva, conforme padrões estabelecidos nas normas técnicas
de acessibilidade da ABNT, bem como obedecer à porcentagem de dois por cento
do seu total, direcionado a esse público.
Art. 2º.
São condições para a instalação do mobiliário de que trata esta
Lei:
I –
não obstruir o acesso a entradas e saídas de locais públicos ou
privados;
II –
preservar uma faixa livre para o pedestre nas calçadas de, no
mínimo um metro;
III –
ser instalado sobre um piso diferenciado pela textura e aspereza,
cujo perímetro seja maior que a projeção horizontal do mobiliário no passeio público.
Art. 3º.
Esta lei será regulamentada no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias a contar da data de sua publicação.