Lei nº 2.000, de 11 de abril de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2000

2012

11 de Abril de 2012

“Dispõe sobre Acessibilidade ao Mobiliário Urbano pela Pessoa Portadora de deficiência e dá outras providências”.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 748, de 19 de dezembro de 2018
Vigência a partir de 19 de Dezembro de 2018.
Dada por Lei Complementar nº 748, de 19 de dezembro de 2018
“Dispõe sobre Acessibilidade ao Mobiliário Urbano pela Pessoa Portadora de deficiência e dá outras providências”.
    O  PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO,  no  uso  de atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. 

    FAÇO  SABER que  a  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO  VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte 

    LEI: 
       
        Art. 1º. 
        Entende-se por mobiliário urbano, para efeitos desta Lei, os objetos que integram a paisagem urbana e têm natureza utilitária ou decorativa, em especial:
          § 1º 
          Os mobiliários urbanos, que tratam o inciso II deste artigo, deverão obedecer à porcentagem estabelecida no Decreto-Lei nº 5296 de 02 de dezembro de 2004, do seu total, para pessoas portadoras de deficiência visual, mental ou auditiva e portadores de deficiência física ou de mobilidade reduzida, em especial aquelas em cadeiras de rodas.
            § 2º 
            Os mobiliários urbanos, que tratam o inciso I deste artigo, devem estar localizados em altura que possibilite o manuseio por pessoas em cadeira de rodas e possuir mecanismos para utilização autônoma por pessoas portadoras de deficiência visual e auditiva, conforme padrões estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, bem como obedecer à porcentagem de dois por cento do seu total, direcionado a esse público.
              Art. 2º. 
              São condições para a instalação do mobiliário de que trata esta Lei:
                I – 
                não obstruir o acesso a entradas e saídas de locais públicos ou privados;
                  II – 
                  preservar uma faixa livre para o pedestre nas calçadas de, no mínimo um metro;
                    III – 
                    ser instalado sobre um piso diferenciado pela textura e aspereza, cujo perímetro seja maior que a projeção horizontal do mobiliário no passeio público.
                      Art. 3º. 
                      Esta lei será regulamentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
                         
                          ROBERTO EDUARDO SOBRINHO 
                          Prefeito do Município 

                          SALATIEL LEMOS VALVERDE 
                          Procurador Geral do Município 


                          Projeto de Lei nº 2.792/2011 
                          Autoria: Ver. Mariana Carvalho.