Lei nº 2.000, de 11 de abril de 2012
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 748, de 19 de dezembro de 2018
Vigência a partir de 19 de Dezembro de 2018.
Dada por Lei Complementar nº 748, de 19 de dezembro de 2018
Dada por Lei Complementar nº 748, de 19 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Entende-se por mobiliário urbano, para efeitos desta Lei, os
objetos que integram a paisagem urbana e têm natureza utilitária ou decorativa, em
especial:
I –
caixas de correio;
II –
telefones públicos
III –
lixeiras;
IV –
abrigo de ônibus;
V –
placas de sinalização.
§ 1º
Os mobiliários urbanos, que tratam o inciso II deste artigo, deverão
obedecer à porcentagem estabelecida no Decreto-Lei nº 5296 de 02 de dezembro
de 2004, do seu total, para pessoas portadoras de deficiência visual, mental ou
auditiva e portadores de deficiência física ou de mobilidade reduzida, em especial
aquelas em cadeiras de rodas.
§ 2º
Os mobiliários urbanos, que tratam o inciso I deste artigo, devem
estar localizados em altura que possibilite o manuseio por pessoas em cadeira de
rodas e possuir mecanismos para utilização autônoma por pessoas portadoras de
deficiência visual e auditiva, conforme padrões estabelecidos nas normas técnicas
de acessibilidade da ABNT, bem como obedecer à porcentagem de dois por cento
do seu total, direcionado a esse público.
Art. 2º.
São condições para a instalação do mobiliário de que trata esta
Lei:
I –
não obstruir o acesso a entradas e saídas de locais públicos ou
privados;
II –
preservar uma faixa livre para o pedestre nas calçadas de, no
mínimo um metro;
III –
ser instalado sobre um piso diferenciado pela textura e aspereza,
cujo perímetro seja maior que a projeção horizontal do mobiliário no passeio público.
Art. 3º.
Esta lei será regulamentada no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.