Lei Complementar nº 666, de 30 de junho de 2017
Altera o(a)
Lei Complementar nº 661, de 07 de abril de 2017
Art. 1º.
Dá nova redação e acrescenta dispositivos da Lei
Complementar nº. 661, de 07 de abril de 2017, que dispõe sobre Agência de
Desenvolvimento do Município de Porto Velho – ADPVH, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 7º.
"A ADPVH, para a execução de suas finalidades, poderá celebrar
contratos de prestação de serviços, convênios ou congêneres, com quaisquer
pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais
vantajosa para atingir os seus objetivos, observados os princípios da
legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e
eficiência.” (NR)
VI
–
"os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais, que
deverão integrar contrato de gestão.” (NR)
Art. 9º-A.
"A ADPVH firmará contrato de gestão com o Município de Porto
Velho, através do Gabinete do Prefeito, para execução das finalidades
previstas nesta Lei, especificamente, para formalização do previsto no inciso I
do art. 9º da presente Lei Complementar.” (AC)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, o
parágrafo único do art. 7º da Lei complementar nº. 661, de 07 de abril de 2017.
Parágrafo único
(Revogado)