Lei Complementar nº 661, de 07 de abril de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

661

2017

7 de Abril de 2017

"Autoriza o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo denominado Agência de Desenvolvimento do Município de Porto Velho -ADPVH, e dá outras providências”.

a A
Vigência a partir de 7 de Janeiro de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 1.000, de 07 de janeiro de 2025
"Autoriza o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo denominado Agência de Desenvolvimento do Município de Porto Velho -ADPVH, e dá outras providências”.
    (Revogado)
      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

      FAÇO SABER  que a  CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO  aprova e eu sanciono a seguinte

      LEI COMPLEMENTAR:
        (Revogado)
           
            (Revogado)
              (Revogado)
               
              Art. 1º. 
              Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Serviço Social Autônomo, com a finalidade de promover a execução de políticas de desenvolvimento econômico, territorial e social, especialmente as que contribuam para a ampliação de negócios sustentáveis e inclusivos, geração de empregos e renda, redução das desigualdades regionais e inovação tecnológica.
                Art. 1º. 
                (Revogado)
                  § 1º 
                  O Serviço Social Autônomo de que trata o “caput” deste artigo, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, deverá denominar-se Agência de Desenvolvimento do Município de Porto Velho - ADPVH, e será vinculado, por cooperação, ao Gabinete do Prefeito do Município de Porto Velho.
                    § 1º 
                    (Revogado)
                      § 2º 
                      A Agência de Desenvolvimento do Município de Porto Velho - ADPVH terá incumbência de receber o investidor e promover as articulações entre os entes públicos e os privados, necessárias para o desenvolvimento do Município.
                        § 2º 
                        (Revogado)
                          § 3º 
                          A Agência de Desenvolvimento do Município de Porto Velho - ADPVH terá sede e foro no Município de Porto Velho - RO e duração por tempo indeterminado, podendo criar filiais, sucursais e escritórios em outros municípios e países.
                            § 3º 
                            (Revogado)
                              § 4º 
                              As políticas de desenvolvimento do Município e as de que trata o “caput” deste artigo deverão, sempre que possível, estar em consonância com a política de desenvolvimento regional e nacional.
                                § 4º 
                                (Revogado)
                                  (Revogado)
                                   
                                  Art. 2º. 
                                  São órgãos de direção da ADPVH:
                                    Art. 2º. 
                                    (Revogado)
                                      I – 
                                      Conselho Deliberativo, integrado por sete conselheiros;
                                        I – 
                                        (Revogado)
                                          II – 
                                          Conselho Fiscal, integrado por três conselheiros; e,
                                            II – 
                                            (Revogado)
                                              III – 
                                              Diretoria Executiva – DIREX, integrada por quatro membros, sendo um Presidente e três Diretores.
                                                III – 
                                                (Revogado)
                                                  Parágrafo Primeiro. 
                                                  A composição, as atribuições e competências dos órgãos a que se referem os incisos I, II e III deste artigo, bem como as formas de escolha e de destituição de seus membros serão estabelecidos em estatuto próprio.
                                                    Parágrafo Segundo. 
                                                    O exercício da função de conselheiro não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
                                                      Parágrafo Segundo. 
                                                      (Revogado)
                                                        Parágrafo Terceiro. 
                                                        Pela efetiva participação nas reuniões, a título de indenização, os Conselheiros farão jus a cédula de presença, em valores a serem definidos pelo Conselho Deliberativo.
                                                          (Revogado)
                                                           
                                                          Art. 3º. 
                                                          O Presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos seus pares, por maioria absoluta de votos, para um período de dois anos, sendo vedada a recondução.
                                                            Art. 3º. 
                                                            (Revogado)
                                                              § 1º 
                                                              O Presidente do Conselho Deliberativo será escolhido e nomeado pelo Prefeito do Município de Porto Velho.
                                                                § 1º 
                                                                (Revogado)
                                                                  § 2º 
                                                                  As competências e atribuições dos membros da Diretoria Executiva serão estabelecidas em regulamento.
                                                                    § 2º 
                                                                    (Revogado)
                                                                      (Revogado)
                                                                       
                                                                      Art. 4º. 
                                                                      São atribuições da ADPVH:
                                                                        Art. 4º. 
                                                                        (Revogado)
                                                                          I – 
                                                                          promover o ambiente de negócios;
                                                                            I – 
                                                                            (Revogado)
                                                                              II – 
                                                                              promover o desenvolvimento e melhoria da competitividade do Município;
                                                                                II – 
                                                                                (Revogado)
                                                                                  III – 
                                                                                  articular-se com entes públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, para a promoção de oportunidades de negócios e de geração de emprego e renda, redução das desigualdades regionais e inovação tecnológica;
                                                                                    III – 
                                                                                    (Revogado)
                                                                                      IV – 
                                                                                      atender o investidor no desenvolvimento do ambiente de negócios;
                                                                                        IV – 
                                                                                        (Revogado)
                                                                                          V – 
                                                                                          atrair novos investimentos, nacionais ou estrangeiros, bem como promover e estimular a expansão de empresas instaladas no Município;
                                                                                            V – 
                                                                                            (Revogado)
                                                                                              VI – 
                                                                                              acompanhar o desenvolvimento da atividade empresarial após a instalação da empresa;
                                                                                                VI – 
                                                                                                (Revogado)
                                                                                                  VII – 
                                                                                                  prospectar, no Brasil e no exterior, oportunidades de investimentos no Município;
                                                                                                    VII – 
                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                      VIII – 
                                                                                                      disponibilizar informações que contribuam para o desenvolvimento do Município;
                                                                                                        VIII – 
                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                          IX – 
                                                                                                          promover a imagem do Município como destino de investimentos;
                                                                                                            IX – 
                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                              X – 
                                                                                                              estabelecer e manter intercâmbios com organismos de atuação similar, agentes financiadores e de fomento e outros organismos nacionais e internacionais que concorram para os mesmos objetivos;
                                                                                                                X – 
                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                  articular com instituições financiadoras o apoio a programas de desenvolvimento.
                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                       
                                                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                                                      A ADPVH deverá atuar segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
                                                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                          (Revogado)
                                                                                                                           
                                                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                                                          O regime jurídico do pessoal da ADPVH será o da legislação trabalhista e previdenciária.
                                                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              O processo de seleção de pessoal da ADPVH deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial do Município, e observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  Os níveis de remuneração de pessoal da entidade deverão ser estabelecidos, pelo Conselho Deliberativo, em padrões compatíveis com o mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional, limitando-se à remuneração percebida pelos Secretários Municipais.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                                       
                                                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                                                      A ADPVH, para a execução de suas finalidades, poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais vantajosa para atingir os seus objetivos, observados os princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência.
                                                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                                                        A ADPVH, para a execução de suas finalidades, poderá celebrar contratos de prestação de serviços, convênios ou congêneres, com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais vantajosa para atingir os seus objetivos, observados os princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência.
                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 666, de 30 de junho de 2017.
                                                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                                                          (Revogado)
                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                            O Poder Executivo poderá, mediante convênio, prestar apoio técnico e financeiro aos projetos e programas desenvolvidos pela ADPVH.
                                                                                                                                              (Revogado)
                                                                                                                                               
                                                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                                                              A remuneração dos membros da Diretoria Executiva da ADPVH será fixada, pelo Conselho Deliberativo, em padrões compatíveis com o mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional, limitando-se à remuneração percebida pelos Secretários Municipais.
                                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                                  Constituirão receitas da ADPVH:
                                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento do Município de Porto Velho, créditos adicionais, transferências ou repasses;
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                  os valores decorrentes de decisão judicial;
                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                      os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                          os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais.
                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                            os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais, que deverão integrar contrato de gestão.
                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 666, de 30 de junho de 2017.
                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                              (Revogado)
                                                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                Art. 9º-A. 
                                                                                                                                                                                A ADPVH firmará contrato de gestão com o Município de Porto Velho, através do Gabinete do Prefeito, para execução das finalidades previstas nesta Lei, especificamente, para formalização do previsto no inciso I do art. 9º da presente Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 666, de 30 de junho de 2017.
                                                                                                                                                                                  Art. 9º-A. 
                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                                                    Caberá ao Conselho Deliberativo da ADPVH a atribuição de propor, ao Prefeito do Município de Porto Velho, políticas e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento do Município.
                                                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                                                        O estatuto da ADPVH será aprovado por decreto do Prefeito do Município de Porto Velho, após aprovação pelo Conselho Deliberativo, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, observado o disposto nesta lei.
                                                                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                                                                          (Revogado)
                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                                                            O patrimônio da ADPVH, bem como os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, na hipótese de sua extinção, serão imediatamente transferidos ao Município.
                                                                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                                                                              (Revogado)
                                                                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                Artigo 13. 
                                                                                                                                                                                                A ADPVH apresentará:
                                                                                                                                                                                                  Artigo 13. 
                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    ao gabinete do Prefeito do Município de Porto Velho, após a decisão do Conselho Deliberativo, o orçamento anual para execução das atividades, até 30 de novembro de cada ano e as contas do exercício anterior, até 28 de fevereiro;
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      à Controladoria Geral do Município – CGM, no prazo fixado no Decreto Municipal do fechamento do exercício, para análise de emissão do Relatório e Certificado de Auditoria, a Prestação de Contas anual do exercício anterior, e, até o último dia do mês subsequente, os balancetes mensais, por disposição do Art. 76 da Lei Complementar nº 648, de 05 de janeiro de 2017.
                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 921, de 09 de novembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              (Revogado)
                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                              Artigo 14. 
                                                                                                                                                                                                              As despesas decorrentes da execução desta lei ficarão a cargo do Município de Porto Velho.
                                                                                                                                                                                                                Artigo 14. 
                                                                                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                  Artigo 15. 
                                                                                                                                                                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                    Artigo 15. 
                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                          HILDON DE LIMA CHAVES
                                                                                                                                                                                                                          Prefeito
                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)