Lei Complementar-DL nº 864, de 24 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

864

2021

24 de Agosto de 2021

Institui a Carteira de Identificação do Autista no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências.

a A
Vigência entre 24 de Agosto de 2021 e 17 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Complementar-DL nº 864, de 24 de agosto de 2021
Institui a Carteira de Identificação do Autista no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA  MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Fica instituída e autorizada a emissão da Carteira Municipal e Identificação do Autista (CMIA), destinada a conferir identificação a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Porto Velho.
          Art. 2º. 
          A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais conforme Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
            Art. 3º. 
            Para fins desta Lei, fica designada a Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF competente para:
              I – 
              expedir a Carteira Municipal de Identificação do Autista, a ser emitida por intermédio dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, devidamente numerada e de modo a possibilitar a contagem das pessoas com TEA no Município de Porto Velho;
                II – 
                manter banco de dados a fim de se obter o quantitativo, nível do TEA (I, II e III) e perfil socioeconômico desta população;
                  III – 
                  adequar sua estrutura para a expedição da Carteira de Identificação do Autista, tanto na forma física quanto a disponibilização da carteira digital;
                    IV – 
                    realizar procedimentos inerentes a execução orçamentária e financeira para emissão e manutenção da Carteira Municipal de Identificação do Autista.
                      Art. 4º. 
                      Carteira Municipal de Identificação do Autista terá validade de 60 (sessenta) meses, devendo ser revalidada com o mesmo número.
                        Parágrafo único  
                        No caso de perda ou extravio da CMIA, será emitida gratuitamente a segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.
                          Art. 5º. 
                          A Carteira Municipal de Identificação do Autista, será expedida sem qualquer custo ao beneficiário.
                            I – 
                            O documento poderá ser disponibilizado de forma digital, bem como todo o seu processo de requerimento inicial, sendo por CRAS responsável pela emissão da carteira física, facilitando a aquisição da CMIA por parte do requerente;
                              II – 
                              Na impossibilidade de solicitação da CMIA de forma virtual, o requerimento deverá ser devidamente preenchido e assinado presencialmente pelo interessado, pais, responsáveis ou representantes legais, sendo a via física do documento fornecida pelo órgão responsável;
                                III – 
                                O requerimento, tanto físico quanto digital, da CMIA deverá conter as seguintes informações e documentos (em pdf, no caso da solicitação digital, e original e cópias, quando a solicitação ocorrer por via física):
                                  a) 
                                  Requerente (pais, responsáveis ou representantes legais):
                                    1 
                                    Nome completo;
                                      2 
                                      Documento de identificação civil;
                                        3 
                                        Endereço Residencial;
                                          4 
                                          Telefone e e-mail do requerente ou do cuidador.
                                            b) 
                                            Beneficiado:
                                              1 
                                              Nome completo;
                                                2 
                                                Filiação;
                                                  3 
                                                  Documento de identificação civil;
                                                    4 
                                                    Foto 3cm x 4cm;
                                                      5 
                                                      Data de nascimento;
                                                        6 
                                                        Laudo Médico com CID.
                                                          IV – 
                                                          O laudo médico a que se refere ao item “6.” da alínea “b” deste artigo, terá a exigência do prazo de validade de 60 (sessenta) meses, por inteligência da Lei nº 4.991, de 20 de maio de 2021;
                                                            V – 
                                                            o caso em que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço, ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM);
                                                              VI – 
                                                              O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser validado por um Neurologista e/ou Psiquiatra.
                                                                Art. 6º. 
                                                                Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada em processo administrativo, será expedida pela SEMASF a Carteira Municipal de Identificação do Autista no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data do requerimento de solicitação.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  O Poder Executivo Municipal, através da SEMASF (Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família), deverá dar a devida ciência ao público em geral sobre o direito de expedição da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CMIPTEA), bem como da sua validade perante os órgãos municipais e privados no âmbito do município de Porto Velho, devendo levar a devida informação dos direitos e deveres das pessoas diagnosticadas com Transtornos do Espectro Autista nas plataformas de internet e redes sociais da Prefeitura de Porto Velho.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
                                                                       
                                                                        HILDON DE LIMA CHAVES
                                                                        Prefeito