Lei Complementar-DL nº 864, de 24 de agosto de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.027, de 18 de agosto de 2025
Vigência entre 24 de Agosto de 2021 e 17 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Complementar-DL nº 864, de 24 de agosto de 2021
Dada por Lei Complementar-DL nº 864, de 24 de agosto de 2021
Art. 1º.
Fica instituída e autorizada a emissão da Carteira Municipal e
Identificação do Autista (CMIA), destinada a conferir identificação a pessoa diagnosticada
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Porto Velho.
Art. 2º.
A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada
pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais conforme Lei Federal n° 12.764, de 27
de dezembro de 2012.
Art. 3º.
Para fins desta Lei, fica designada a Secretaria Municipal de
Assistência Social e da Família – SEMASF competente para:
I –
expedir a Carteira Municipal de Identificação do Autista, a ser emitida
por intermédio dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, devidamente
numerada e de modo a possibilitar a contagem das pessoas com TEA no Município de Porto
Velho;
II –
manter banco de dados a fim de se obter o quantitativo, nível do TEA
(I, II e III) e perfil socioeconômico desta população;
III –
adequar sua estrutura para a expedição da Carteira de Identificação
do Autista, tanto na forma física quanto a disponibilização da carteira digital;
IV –
realizar procedimentos inerentes a execução orçamentária e
financeira para emissão e manutenção da Carteira Municipal de Identificação do Autista.
Art. 4º.
Carteira Municipal de Identificação do Autista terá validade de 60
(sessenta) meses, devendo ser revalidada com o mesmo número.
Parágrafo único
No caso de perda ou extravio da CMIA, será emitida
gratuitamente a segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência
policial.
Art. 5º.
A Carteira Municipal de Identificação do Autista, será expedida sem
qualquer custo ao beneficiário.
I –
O documento poderá ser disponibilizado de forma digital, bem como
todo o seu processo de requerimento inicial, sendo por CRAS responsável pela emissão da
carteira física, facilitando a aquisição da CMIA por parte do requerente;
II –
Na impossibilidade de solicitação da CMIA de forma virtual, o
requerimento deverá ser devidamente preenchido e assinado presencialmente pelo
interessado, pais, responsáveis ou representantes legais, sendo a via física do documento
fornecida pelo órgão responsável;
III –
O requerimento, tanto físico quanto digital, da CMIA deverá conter as
seguintes informações e documentos (em pdf, no caso da solicitação digital, e original e
cópias, quando a solicitação ocorrer por via física):
IV –
O laudo médico a que se refere ao item “6.” da alínea “b” deste artigo,
terá a exigência do prazo de validade de 60 (sessenta) meses, por inteligência da Lei nº
4.991, de 20 de maio de 2021;
V –
o caso em que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço, ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a cédula de Identidade de
Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou Documento
Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM);
VI –
O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro
Autista deverá ser validado por um Neurologista e/ou Psiquiatra.
Art. 6º.
Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e
devidamente autuada em processo administrativo, será expedida pela SEMASF a Carteira
Municipal de Identificação do Autista no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da
data do requerimento de solicitação.
Art. 7º.
O Poder Executivo Municipal, através da SEMASF (Secretaria
Municipal de Assistência Social e da Família), deverá dar a devida ciência ao público em
geral sobre o direito de expedição da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (CMIPTEA), bem como da sua validade perante os órgãos
municipais e privados no âmbito do município de Porto Velho, devendo levar a devida
informação dos direitos e deveres das pessoas diagnosticadas com Transtornos do Espectro
Autista nas plataformas de internet e redes sociais da Prefeitura de Porto Velho.
Art. 8º.
Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após a data
de sua publicação.