Lei Complementar nº 879, de 17 de dezembro de 2021
Altera o(a)
Lei Complementar nº 452, de 09 de abril de 2012
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida pelo inciso IV, do Art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e considerando o disposto no Art. 40 da Constituição Federal e na Lei Ordinária Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º.
Dá nova redação aos dispositivosda Lei Complementar nº 866, de
12 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18.
"Os servidores públicos ocupantes dos cargos em extinção
do Anexo IV previstos na Lei Complementar nº 452, de 09 de abril
de 2012 permanecerão enquadrados em seus respectivos cargos,
comporão quadro em extinção do Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM
desta Lei Complementar e serão regidos pela Lei Complementar nº
452, de 09 de abril de 2012.(NR)
Parágrafo único
Fica assegurado aos servidores a que se refere o
caput deste artigo todas as vantagens previstas na Lei
Complementar nº 452, de 09 de abril de 2012, sendo assegurada a
irredutibilidade salarial. (NR)
Art. 19.
Fica assegurado aos servidores municipais a vantagem
prevista no Art. 25 da Lei Complementar nº 452, de 09 de abril de
2012, até a entrada em vigor de lei que disponha em contrário.
(NR)”
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros desde 12 de novembro de 2021.