Lei nº 2.912, de 24 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2912

2022

24 de Fevereiro de 2022

Dispõe sobre a vitaliciedade da Carteira de Passe Livre instituído pela a Lei nº 1.695, de 08 de novembro de 2006, e dá outras providências.

a A
“Dispõe sobre a vitaliciedade da Carteira de Passe Livre instituído pela Lei nº 1.695, de 08 de novembro de 2006, e dá outras providências..”
    FAÇO SABER  que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO  aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    L E I:
       
        Art. 1º. 
        O prazo de validade do Passe Livre, instituído pela Lei nº 1.695, de 08 de novembro de 2006, a pessoas com deficiência visual e seus acompanhantes, devidamente cadastrados nas Empresas Concessionárias e Permissionárias de Serviço de Transporte Coletivo Urbano do Município de Porto Velho, passa a ser vitalício.
          § 1º 
          O deficiente visual, titular do Passe Livre, poderá cadastrar até dois acompanhantes, sem prejuízos à locomoção do deficiente visual.
            § 2º 
            O prazo de validade do Passe Livre dos acompanhantes é de 02 (dois) anos, sendo ainda seu uso intransferível, cuja renovação obedecerá ao artigo 6º e demais ditames da Lei nº 1.695/2006.
              Art. 2º. 
              O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
                Art. 3º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 4º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.
                     
                      Câmara Municipal de Porto Velho, de fevereiro de 2022.


                      Vereador Edwilson Negreiros
                      Presidente 


                      Projeto de Lei nº 4.315/2021
                      Vereadora Márcia Socorristas