Lei nº 2.677, de 04 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2677

2019

4 de Novembro de 2019

Acrescenta os §§ 1°, 2° e 3° ao artigo 2° da Lei nº 2.274 de 23 de dezembro de 2015.

a A
Vigência entre 4 de Novembro de 2019 e 9 de Fevereiro de 2021.
Dada por Lei nº 2.677, de 04 de novembro de 2019
“Acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 2º da Lei nº 2.274, de 23 de dezembro de 2015.”
    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO manteve,  e  eu,  Vereador  EDWILSON  NEGREIROS  Presidente  da  Câmara  Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    LEI:
       
         
          Art. 1º. 
          Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 2º da Lei nº 2.274, de 23 de dezembro de 2015, com a seguinte redação:
            § 1º   As empresas concessionárias/permissionárias do serviço de transporte coletivo público urbano do Município de Porto Velho, ficam proibidas de atribuir aos motoristas funções relacionadas com a cobrança das passagens, controle de bilhetagem e liberação de catraca.
            § 2º   A proibição prevista neste artigo abrange todos dos modelos de veículos, sejam eles ônibus convencionais ou micro-ônibus, com uma ou duas portas, em qualquer tipo de linha que o serviço seja executado.
            § 3º   As empresas devem manter em cada veículo um profissional qualificado para exercer as funções de cobrança de passagem, controle de bilhetagem e liberação de catraca (cobrador).
            Art. 2º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
               
                Câmara Municipal de Porto Velho, 04 de novembro de 2019.

                Vereador Edwilson Negreiros
                Presidente

                Projeto de Lei nº. 3.940/2019
                Vereadores Da Silva do SINTTRAR e Márcio Pacele do SITETUPERON - PSB