Lei-DL nº 2.836, de 21 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2836

2021

21 de Julho de 2021

" Reconhece como atividade extracurricular programa de ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha nas escolas municipais de Porto Velho, e dá outras providências."

a A
“Reconhece como atividade extracurricular programa de ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha nas escolas municipais de Porto Velho, e dá outras providências.”
    FAÇO SABER  que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO  aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    L E I:
       
        Art. 1º. 
        Dispõe sobre a inclusão de programa de ensino de noções básicas sobre a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, como atividade extracurricular, a ser difundida nas escolas da rede municipal de Porto Velho.
          Art. 2º. 
          Os objetivos desta Lei são:
            I – 
            instruir os alunos acerca da Lei Federal nº 11.340/2006, conhecida como a Lei Maria da Penha;
              II – 
              estimular reflexões sobre o combate à violência contra a mulher;
                III – 
                orientar sobre a identificação de práticas de assédio e violência sexual contra a mulher;
                  IV – 
                  explicar a importância do registro nos órgãos competentes das denúncias de violência contra a mulher, bem como as disposições acerca das medidas protetivas;
                    V – 
                    conscientizar a comunidade escolar acerca da importância e do respeito aos direitos humanos.
                      Art. 3º. 
                      Fica a critério da escola adotar o programa como atividade extracurricular.
                        Art. 4º. 
                        As escolas da rede municipal que optarem pela realização do programa, deverão incluir no ensino noções básicas sobre a Lei Maria da Penha, por meio de palestras, leitura de textos e debates, realizações de exposições e apresentações de peças de teatro, estimulando assim reflexão sobre a temática.
                          Parágrafo único  
                          Fica a critério da escola oferecer avaliações ou atividades sobre a matéria para fins de atribuição de nota extra.
                            Art. 5º. 
                            O programa deverá ser ministrado por profissionais da área de saúde, jurídica, psicologia, assistência social e pedagogia, bem como outras que se entendam pertinentes.
                              Art. 6º. 
                              O ensino será desenvolvido ao longo de todo o ano letivo, realizando, no dia 8 de março (Dia Internacional da Mulher), anualmente, uma programação ampliada e específica em alusão à data e ao tema abordado por esta Lei.
                                Art. 7º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                   
                                    Câmara Municipal de Porto Velho, 21 de julho de 2021.


                                    Vereador Edwilson Negreiros
                                    Presidente


                                    Projeto de Lei nº 4.127/2021
                                    Vereador Vanderlei Silva