Lei-DL nº 2.836, de 21 de julho de 2021
Inconstitucionalidade julgada improcedente
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 17, de 21 de março de 2022
Art. 1º.
Dispõe sobre a inclusão de programa de ensino de noções básicas sobre a Lei nº
11.340, de 7 de agosto de 2006, como atividade extracurricular, a ser difundida nas escolas da rede
municipal de Porto Velho.
Art. 2º.
Os objetivos desta Lei são:
I –
instruir os alunos acerca da Lei Federal nº 11.340/2006, conhecida como a Lei Maria da
Penha;
II –
estimular reflexões sobre o combate à violência contra a mulher;
III –
orientar sobre a identificação de práticas de assédio e violência sexual contra a mulher;
IV –
explicar a importância do registro nos órgãos competentes das denúncias de violência
contra a mulher, bem como as disposições acerca das medidas protetivas;
V –
conscientizar a comunidade escolar acerca da importância e do respeito aos direitos
humanos.
Art. 3º.
Fica a critério da escola adotar o programa como atividade extracurricular.
Art. 4º.
As escolas da rede municipal que optarem pela realização do programa, deverão
incluir no ensino noções básicas sobre a Lei Maria da Penha, por meio de palestras, leitura de textos e debates, realizações de exposições e apresentações de peças de teatro, estimulando assim
reflexão sobre a temática.
Parágrafo único
Fica a critério da escola oferecer avaliações ou atividades sobre a matéria
para fins de atribuição de nota extra.
Art. 5º.
O programa deverá ser ministrado por profissionais da área de saúde, jurídica,
psicologia, assistência social e pedagogia, bem como outras que se entendam pertinentes.
Art. 6º.
O ensino será desenvolvido ao longo de todo o ano letivo, realizando, no dia 8 de
março (Dia Internacional da Mulher), anualmente, uma programação ampliada e específica em
alusão à data e ao tema abordado por esta Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.