Lei Complementar nº 122, de 30 de abril de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 140, de 31 de dezembro de 2001
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 23, de 07 de junho de 1994
Vigência entre 30 de Abril de 2001 e 30 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei Complementar nº 122, de 30 de abril de 2001
Dada por Lei Complementar nº 122, de 30 de abril de 2001
Art. 1º.
É concedido aos cargos de que trata a Lei Complementar nº 23 de 07 de Junho de 1994, abono de antecipação ao plano de cargos da educação nos valores discriminados:
a)
aos professores de licenciatura plena e técnicos em assuntos educacionais, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais é concedido abono de R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais);
b)
aos professores de licenciatura plena, com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, é concedido abono de R$ 34,37 (trinta e quatro reais e trinta e sete centavos);
c)
aos professores de licenciatura plena e técnicos em assuntos educacionais, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, é concedido abono de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinqüenta centavos);
d)
aos professores de magistério, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais é concedido abono de R$ 30,00 (trinta reais);
e)
aos professores de magistério com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, é concedido abono de R$ 18,75 (dezoito reais e setenta e cinco centavos);
f)
aos professores de magistério, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, é concedido abono de R$ 15,00 (quinze reais);
g)
aos professores de licenciatura curta, com a horária de 40 (quarenta) horas semanais, é concedido o abono de R$ 30,00 (trinta reais);
h)
aos professores de licenciatura curta, com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, é concedido o abono de R$ 18,75 (dezoito reais e setenta e cinco centavos);
i)
aos monitores de ensino é concedido o abono de R$ 15,00 (quinze reais);
j)
a gratificação de incentivo a rede, de que trata o art. 10 da Lei Complementar nº 23 de 07 de Junho de 1994 e suas alterações, nos percentuais de 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento), passam a vigorar respectivamente com 30% (trinta por cento) para os profissionais com primeiro grau completo e 40% (quarenta por cento) para profissionais com o segundo grau completo.
Art. 2º.
O Plano de Cargos e Salários dos servidores da educação, de que trata o abono do artigo anterior, será elaborado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3º.
As despesas necessárias a implantação desta Lei Complementar, correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2001.