Lei Complementar nº 122, de 30 de abril de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

122

2001

30 de Abril de 2001

"Dispõe sobre a concessão de abono aos servidores e empregados municipais."

a A
Vigência a partir de 31 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei Complementar nº 140, de 31 de dezembro de 2001
Dispõe sobre a concessão de abono aos servidores e empregados municipais.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, decreta e eu sanciono a seguinte 
       
        Art. 1º. 
        É concedido aos cargos de que trata a Lei Complementar nº 23 de 07 de Junho de 1994, abono de antecipação ao plano de cargos da educação nos valores discriminados:
          a) 
          aos professores de licenciatura plena e técnicos em assuntos educacionais, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais é concedido abono de R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais);
            b) 
            aos professores de licenciatura plena, com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, é concedido abono de R$ 34,37 (trinta e quatro reais e trinta e sete centavos); 
              c) 
              aos professores de licenciatura plena e técnicos em assuntos educacionais, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, é concedido abono de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinqüenta centavos);
                d) 
                aos professores de magistério, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais é concedido abono de R$ 30,00 (trinta reais); 
                  e) 
                  aos professores de magistério com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, é concedido abono de R$ 18,75 (dezoito reais e setenta e cinco centavos); 
                    f) 
                    aos professores de magistério, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, é concedido abono de R$ 15,00 (quinze reais);
                      g) 
                      aos professores de licenciatura curta, com a horária de 40 (quarenta) horas semanais, é concedido o abono de R$ 30,00 (trinta reais);
                        h) 
                        aos professores de licenciatura curta, com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, é concedido o abono de R$ 18,75 (dezoito reais e setenta e cinco centavos);
                          i) 
                          aos monitores de ensino é concedido o abono de R$ 15,00 (quinze reais);
                            j) 
                            a gratificação de incentivo a rede, de que trata o art. 10 da Lei Complementar nº 23 de 07 de Junho de 1994 e suas alterações, nos percentuais de 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento), passam a vigorar respectivamente com 30% (trinta por cento) para os profissionais com primeiro grau completo e 40% (quarenta por cento) para profissionais com o segundo grau completo.
                              Art. 2º. 
                              O Plano de Cargos e Salários dos servidores da educação, de que trata o abono do artigo anterior, será elaborado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
                                Art. 3º. 
                                As despesas necessárias a implantação desta Lei Complementar, correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.
                                  Art. 4º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2001.
                                     
                                      CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
                                      Prefeito do Município


                                      RUTH MEGUME MORIMOTO
                                      Secretária Municipal de Educação


                                      JOÃO RICARDO VALLE MACHADO
                                      Procurador Geral do Município