Lei Complementar nº 144, de 27 de junho de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 264, de 20 de outubro de 2006
Art. 1º.
O artigo 21 da Lei Complementar nº 140, de 31 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21.
Fica concedida a gratificação de incentivo ao aperfeiçoamento
profissional, incidente sobre o vencimento básico da seguinte forma
I
–
professor Classe I com adicional de magistério: 20% (vinte por
cento);
II
–
professor II e III
a)
curso de pós-graduação, com carga horária mínima de 360 horas:
30% (trinta por cento);
b)
com mestrado: 45% (quarenta e cinco por cento);
c)
com doutorado: 100% (cem por cento)
Parágrafo único
As vantagens de que trata este artigo são inacumuláveis
umas com as outras e com a vantagem estatuída no artigo 16 da Lei complementar nº 023/94,
extinta e incorporada como vantagem pessoal a partir da publicação da Lei Complementar nº
140/2001, devendo o servidor fazer a opção.
Art. 2º.
A despesa decorrente da aplicação desta Lei Complementar correrá por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, ficando autorizada a sua suplementação, se necessário.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2002.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.