Lei-DL nº 2.814, de 14 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2814

2021

14 de Maio de 2021

"Estabelece a prioridade para vacinação contra o contágio do Covid-19 das pessoas com deficiência, com foco prioritário a pessoas do espectro autista e pessoa que nasceu com Síndrome de Down e portadores do vírus de HIV/AIDS no âmbito de Porto Velho e dá outras providências."

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“Estabelece a prioridade para vacinação contra o contágio do Covid-19 das pessoas com deficiência, com foco prioritário a pessoas do Espectro Autista e a pessoa que nasceu com Síndrome de Down e portadores do vírus de HIV/AIDS no âmbito de Porto Velho/RO e dá outras providências.”
    FAÇO SABER  que a  CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou,  e  eu,  Vereador  EDWILSON  NEGREIROS,  Presidente  da  Câmara  Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica estabelecida a prioridade na FASE I, das pessoas com deficiência, com foco prioritário para as pessoas portadoras de Transtorno do Espectro Autista, pessoa que nasceu com Síndrome de Down e pessoas portadoras do vírus HIV/AIDS no âmbito do município de Porto Velho para a vacinação contra a contaminação do vírus SARS-Cov-2, a COVID-19.
          Parágrafo único  
          Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por pessoa com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
            Art. 2º. 
            Caberá à Secretaria Municipal de Saúde para inclusão das Pessoas portadoras desta necessidade especial, e estabelecer as diretrizes para a operacionalização do disposto nesta Lei.
              Art. 3º. 
              O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a fim de estabelecer as prioridades para vacinação contra a contaminação do vírus SARS-CoV-2, a COVID-19, das pessoas com deficiência, com foco prioritário para as pessoas portadoras de Transtorno do Espectro Autista, a pessoa que nasceu com Síndrome de Down e as pessoas portadoras do vírus do HIV/AIDS, no âmbito do município de Porto Velho, no que couber.
                Art. 4º. 
                A Secretaria de Saúde – SEMUSA deve observar locais de vacinação específicos para os portadores do vírus HIV/AIDS, evitando estigma social ou sofrimento de qualquer discriminação.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                     
                      Câmara Municipal de Porto Velho, 14 de Maio de 2021.

                      VEREADOR EDWILSON NEGREIROS
                      Presidente

                      Projeto de Lei nº 4.149/2021
                      Vereador Raí Ferreira