Lei-DL nº 2.814, de 14 de maio de 2021
Julga integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 9, de 27 de março de 2023
Julga integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 9, de 27 de março de 2023
Art. 1º.
Fica estabelecida a prioridade na FASE I, das pessoas com
deficiência, com foco prioritário para as pessoas portadoras de Transtorno do Espectro
Autista, pessoa que nasceu com Síndrome de Down e pessoas portadoras do vírus HIV/AIDS
no âmbito do município de Porto Velho para a vacinação contra a contaminação do vírus
SARS-Cov-2, a COVID-19.
Parágrafo único
Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por pessoa
com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Art. 2º.
Caberá à Secretaria Municipal de Saúde para inclusão das Pessoas
portadoras desta necessidade especial, e estabelecer as diretrizes para a operacionalização do
disposto nesta Lei.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a fim de estabelecer as prioridades para vacinação contra a
contaminação do vírus SARS-CoV-2, a COVID-19, das pessoas com deficiência, com foco
prioritário para as pessoas portadoras de Transtorno do Espectro Autista, a pessoa que nasceu
com Síndrome de Down e as pessoas portadoras do vírus do HIV/AIDS, no âmbito do
município de Porto Velho, no que couber.
Art. 4º.
A Secretaria de Saúde – SEMUSA deve observar locais de
vacinação específicos para os portadores do vírus HIV/AIDS, evitando estigma social ou
sofrimento de qualquer discriminação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.