Lei nº 1.756, de 08 de novembro de 2007
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.274, de 23 de dezembro de 2015
Julga integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8, de 09 de fevereiro de 2022
Vigência entre 8 de Novembro de 2007 e 22 de Dezembro de 2015.
Dada por Lei nº 1.756, de 08 de novembro de 2007
Dada por Lei nº 1.756, de 08 de novembro de 2007
Art. 1º.
As empresas permissionárias do serviço de transporte urbano de
passageiros do Município de Porto Velho manterão na parte traseira dos ônibus, a catraca
de controle de passageiros.
Art. 2º.
As empresas que mudaram a catraca para frente dos ônibus deverão
proceder o retorno da mesma para a posição anterior no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data
da publicação da presente lei.
Art. 3º.
Fica vedada a instalação de catraca de controle de passageiros na parte
dianteira dos ônibus, mesmo implantada a cobrança eletrônica no Sistema de Transporte Urbano de
Passageiros do Município de Porto Velho.
Art. 4º.
A inobservância das normas contidas nesta Lei implicará nas seguintes
penalidades:
I –
Notificação;
II –
Advertência;
III –
Multa no valor de 1.000 (mil) U.P.F. Unidade de Padrão Fiscal do Município
de Porto Velho, por cada infração e por cada ônibus encontrado em desacordo com o que
determina a presente Lei.
Art. 5º.
O controle e a fiscalização do que estabelece a presente Lei fica a cargo
da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito –SEMTRAN, que cuidará para o seu fiel
cumprimento.