Lei nº 970, de 29 de agosto de 1991
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 141, de 19 de abril de 2002
Altera o(a)
Lei nº 901, de 23 de julho de 1990
Vigência a partir de 19 de Abril de 2002.
Dada por Lei Complementar nº 141, de 19 de abril de 2002
Dada por Lei Complementar nº 141, de 19 de abril de 2002
Art. 1º.
O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico.
I –
o cônjuge ou companheiro que não tenha renda própria, e os filhos, de qualquer condição, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
I –
o filho e enteado ou o menor que tenha a guarda judicial até 14 (quatorze ) anos de idade.
Alteração feita pelo Art. 50. - Lei Complementar nº 141, de 19 de abril de 2002.
II –
o menor de 21 anos (vinte e um) que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor; e
III –
a mãe e o pai sem economia própria.
Art. 1º
O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico.
I
–
o cônjuge ou companheiro que não tenha renda própria, e os filhos, de qualquer condição, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
II
–
o menor de 21 anos (vinte e um) que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor; e
III
–
a mãe e o pai sem economia própria.
CAPÍTULO VII
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 2º.
Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Art. 2º
Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Art. 3º.
Quando pai e mãe forem servidores públicos do Município de Porto Velho e viverem em comum, o salário-família será pago à mãe; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 3º
Quando pai e mãe forem servidores públicos do Município de Porto Velho e viverem em comum, o salário-família será pago à mãe; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único
Ao pai e à mãe equiparam-se o padastro, a madastra, e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Parágrafo único
Ao pai e à mãe equiparam-se o padastro, a madastra, e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 4º.
O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para previdência social.
Art. 4º
O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para previdência social.
Art. 5º.
O servidor ativo e o inativo são obrigados a comunicar ao órgão competente, dentro de 15 (quinze) dias qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual ocorra supressão ou dedução no salário-família.
Art. 5º
O servidor ativo e o inativo são obrigados a comunicar ao órgão competente, dentro de 15 (quinze) dias qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual ocorra supressão ou dedução no salário-família.
Art. 6º.
O salário-família será devido a cada dependente, a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem, deixando de ser devido igualmente, em relação a cada dependente, no mês seguinte ao do ato ou do fato que determinar a sua extinção.
Art. 6º
O salário-família será devido a cada dependente, a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem, deixando de ser devido igualmente, em relação a cada dependente, no mês seguinte ao do ato ou do fato que determinar a sua extinção.
Art. 7º.
O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.
Art. 7º
O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.
Art. 8º.
Quando o funcionário ocupar, sob regime de acumulação, mais de um cargo, só perceberá o salário-família pelo exercício de um deles.
Art. 8º
Quando o funcionário ocupar, sob regime de acumulação, mais de um cargo, só perceberá o salário-família pelo exercício de um deles.
Art. 9º.
Verificada, a qualquer tempo, a falsidade dos documentos apresentados ou a falta de comunicação dos fatos que determinarem a perda do direito ao salário-família, será revista a concessão deste e determinada a reposição da importância indevidamente paga, acrescida da multa em 20% (vinte por cento).
Art. 9º
Verificada, a qualquer tempo, a falsidade dos documentos apresentados ou a falta de comunicação dos fatos que determinarem a perda do direito ao salário-família, será revista a concessão deste e determinada a reposição da importância indevidamente paga, acrescida da multa em 20% (vinte por cento).
Art. 10.
a cota do salário-família paga por dependente corresponderá a 5% (cinco por cento) do salário-mínimo vigente.
Art. 10.
A cota do salário-família paga por dependente corresponderá a 5%(cinco
por cento) do salário mínimo vigente, para o servidor que perceba remuneração correspondente
até três salários mínimos.
Alteração feita pelo Art. 51. - Lei Complementar nº 141, de 19 de abril de 2002.
Art. 10
a cota do salário-família paga por dependente corresponderá a 5% (cinco por cento) do salário-mínimo vigente.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.